Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Sommeliers da vacina, o poder público, e o princípio da legalidade

O cronograma de vacinação adotado nos estados e municípios confere aos cidadãos brasileiros o direito à vacinas devidamente testadas sob os mais sérios e criteriosos preceitos da ciência, todas devidamente homologadas e aprovadas pela Anvisa, sendo funcionais e seguras para a finalidade de imunização e proteção contra a Covid-19.

PUBLICIDADE

Por Alexandre Ricco
Atualização:

Alexandre Ricco. Foto: Divulgação.

Nos últimos dias, diversas foram as noticiais a respeito de pessoas que, ao comparecerem em postos e locais de vacinação, estariam condicionando o ato de acordo com a origem e fabricante do imunizante, mostrando clara predileção por determinados laboratórios, já outras pessoas estariam simplesmente passando de local em local com o objetivo de identificar determinadas vacinas, sendo que este movimento passou a ser chamado de "sommeliers" de vacinas.

PUBLICIDADE

Este fenômeno social recebeu duras críticas, e passou a ser pauta de atos do poder público  que objetivaram coibir a atitude de "escolha" dos cidadãos, impondo o dever fazer consistente na assinatura de um termo de responsabilidade de recusa, bem como a imposição de uma penalidade, que seria o encaminhamento ao final da fila de acordo com o cronograma.

Cumpre esclarecer se o chamado "direito de escolha" exercido pelos cidadãos seria irregular, ou mesmo ilegal, e ainda se pode o poder público exigir um dever fazer e impor penalidade nestes casos.

O cronograma de vacinação confere um direito aos cidadãos, sem qualquer previsão a respeito de dever fazer consistente na obrigatoriedade de aplicação deste ou daquele imunizante, situações de recusa, inexistindo ainda penalidade no caso da pessoa ter preferência por um ou outro laboratório de origem, pelo que claramente a atitude de escolha não se trata de um ato ilegal do cidadão, razão pela qual não poderia ser penalizado, especificamente pelo preceito constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa que seja senão em virtude de lei, o chamado princípio da legalidade.

Neste sentido, toda e qualquer imposição de dever por parte do poder público objetivando coibir situações desta natureza, ou ainda impor penalidades e sanções, deve, obrigatoriamente, estar previsto em lei, sob pena de nulidade, bem como de caracterização de ato abusivo que beira o constrangimento ilegal, na medida em que promove cerceamento de direitos ao cidadãos de forma injurídica.

Publicidade

Esse direito de escolha, sem legislação que verse especificamente sobre o tema, é um direito dos cidadãos, muito embora questionável sob o âmbito moral, até mesmo em razão das mais de 500.000 mortes de pessoas que sequer puderam se proteger de alguma forma, mas que não pode ser classificado como uma atitude ilegal.

O que não se pode admitir no estado democrático de direito é o desrespeito das garantias constitucionais fundamentais do indivíduo, com imposições não amparadas pelo princípio da legalidade, princípio basilar de todo e qualquer ato da administração pública.

Havendo interesse do poder público em dirimir conflitos, ou evitar problemas desta natureza, especialmente para que seja conferido regular andamento no cronograma de vacinação e consequentemente a manutenção de uma ordem pública preservando a imunização como forma de contenção do vírus e suas variantes, ele deve agir com o amparo de lei específica, criada de forma jurídica com a descrição da conduta a ser adotada, e as eventuais penalidades passíveis de imposição no caso de tipificação do cidadão, o que garantira a legalidade do ato, e consequentemente a assertividade do poder público em sua função de pacificação social.

*Alexandre Ricco é advogado especialista em direito administrativo e empresarial, sócio do Menezes & Ricco Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.