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Sobre o STF, a Revolução Francesa e os calendários

Por Humberto B. Fabretti
Atualização:
Humberto B. Fabretti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Revolução Francesa ainda tem muito a nos ensinar. Pode-se afirmar que a noção que temos hoje do Direito é fruto desse movimento que alterou toda organização estatal e social do mundo ocidental. É com a Revolução Francesa que a igualdade perante a lei se concretiza exterminando as discriminações por ordem de nascimento. É também nesse momento que a lei como "vontade geral da nação" se sobrepõe à vontade do príncipe e passa a vincular todos os juízes. É a Revolução Francesa também que põe fim à venalidade dos cargos de magistrados, que no antigo regime  eram comprados e explorados por quem tivesse acumulado riqueza, apesar de não ter nascido com "sangue azul".

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Este texto, no entanto, não é sobre a Revolução Francesa e sim sobre a recente decisão do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal que colocou em liberdade um sujeito condenado por tráfico internacional de entorpecentes e apontado como integrante de uma das organizações criminosas mais atuantes no país.

A polêmica envolvendo o STF gira em torno do parágrafo único do artigo 316, acrescentado ao Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, mais conhecida como "Pacote Anticrime". A redação deste dispositivo é a seguinte: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."

Trata-se de comando legal escrito com clareza e que dá uma ordem objetiva ao juiz: quando uma prisão preventiva for decretada é preciso que seus fundamentos sejam revistos a cada 90 dias, pois, do contrário, a prisão se tornará ilegal. Mas por que esse artigo foi inserido pelo Congresso Federal no nosso ordenamento jurídico? A resposta é simples: porque isso é o mínimo que se espera do Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito.

Segundo a Constituição Federal de 1988, em nosso ordenamento jurídico existem apenas duas formas de prisão: a prisão definitiva, que corresponde ao cumprimento da pena à qual o sujeito foi condenado e tem início após o trânsito em julgado da decisão condenatória e a prisão provisória, que não se vincula ao fato do sujeito ser culpado ou inocente, mas sim à avaliação de se em liberdade o sujeito representa um risco à sociedade ou ao processo.Sintetizando: todo mundo que ainda não teve sua decisão condenatória transitada em julgado está preso provisoriamente, pois esta prisão somente se torna definitiva com o esgotamento dos recursos.

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Um dos vários problemas da prisão provisória no Brasil é que nossa lei não faz previsão de um prazo máximo de sua duração, assim como não impõe ao Poder Judiciário um prazo máximo para finalizar o processo criminal. Resultado: milhares de pessoas passam anos esquecidas nas prisões, pois tiveram suas prisões provisórias decretadas e esse ato nunca foi contestado, pelos motivos mais diversos. Não é raro encontrarmos pessoas presas provisoriamente por anos e que ao final são absolvidas ou condenadas a uma pena muito inferior ao prazo que passaram presas "provisoriamente".

Diante desse quadro, o Congresso Nacional (representando a vontade geral da nação, afinal foram todos eleitos) tomou uma atitude ainda tímida em relação ao descalabro que é a situação dos presos provisórios no Brasil ao incluir o parágrafo único do art. 316 no Código de Processo Penal. A lei aprovada e sancionada pelo Presidente da República criou uma obrigação simples e singela ao Poder Judiciário: revisar as prisões provisórias a cada 90 dias, para verificar se ainda há motivos para manter o sujeito preso, pois sua condenação ainda não transitou em julgado.

O juiz, Desembargador ou Ministro que decretar uma prisão provisória ou a mantiver, tem que, a cada 90 dias, dar uma olhadinha no processo, e ver se aquela pessoa ainda merece estar presa. E se não fizer isso no prazo de 90 dias? A prisão torna-se ilegal, tem que ser relaxada, e o sujeito colocado em liberdade, pois o Estado passou a mantê-lo preso ilegalmente e isso é inadmissível num Estado Democrático de Direito.

Sendo a liberdade (também lema da Revolução Francesa) um direito fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro, é muito exigir que o Estado a cada 90 dias justifique porque uma pessoa que ainda não foi condenada deverá continuar presa? Com certeza não! Mas e se essa pessoa for um perigoso traficante? A lei não é igual para todos, conforme famoso lema da Revolução Francesa e também da LavaJato?

O que mais espanta ao fim e ao cabo é que diante da aplicação pura e simples da Constituição e da Lei por um Ministro do Supremo Tribunal Federal as propostas que surgem do meio político, jurídico e jornalístico, quase sempre, são para suprimir o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ou para que sejam dadas ao dispositivo interpretaçõesque lhe tirem a eficácia.

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Uma das preocupações dos revolucionários franceses foi com o calendário. Eles queriam marcar um novo tempo, aberto pela Revolução. Dos magistrados brasileiros exige-se algo bem mais simples: cumprir a lei, ainda que para isso seja necessário comprar um calendário e anotar nele o dia de rever se estão mantendo no cárcere alguém ilegalmente.

*Humberto B. Fabretti é doutor em Direito Político e Econômico, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e coautor da obra Comentários ao Pacote Anticrime

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