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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Sobre motins, greves, penas e escavadeiras...

Por Adriano Alves-Marreiros
Atualização:
Adriano Alves-Marreiros. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Escrevi, junto com dois colegas a obra Direito Penal Militar-Teoria Crítica & Prática, publicada em 2015 que foi bem recebida e muito citada.  Nela, comecei a fazer uma análise mais profunda sobre a natureza jurídica da hierarquia e da disciplina.  Parti da Declaração do Bom Povo da Virgínia, que está acima, em epígrafe, e da Declaração de Independência dos Estados Unidos e comecei a perceber que Hierarquia e disciplina, mais que bases institucionais das Forças Armadas são garantias individuais e para a Sociedade.  Preservá-las não é uma necessidade meramente interna das corporações: é a população que vais sofrer com sua quebra.

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Naquele livro, comecei a mostrar que "É em nome da Liberdade, da Democracia, que há restrições aos direitos e garantias sociais e individuais em geral dos militares". Isso, porque a tropa armada do Estado, se estiver sem controle, é um perigo para os direitos individuais, os coletivos e os difusos: podendo causar grandes danos. Afirmei e reafirmo, com todas as letras, que os militares são admiráveis, pelo sacerdócio que é o seu trabalho e, inclusive, porque, ao ingressarem na força militar que integram, abdicaram de parcela de sua liberdade para garantir a nossa, a da Sociedade.A Liberdade de todos depende dessas restrições, baseadas essencialmente na Hierarquia e na Disciplina.Entre elas, está a vedação à sindicalização e à greve.  Mas por que essa vedação?!  Simples: você já viu o que acontece nos casos de greves de militares? E você já imaginou uma tropa maior que as Forças Armadas sob o controle de uma central sindical? (clique aqui para ler um artigo que escrevemos sobre isso). Vou só lembrar o que aconteceu recentemente no Ceará em razão da greve: aumento dos homicídios, latrocínios e da criminalidade em geral.  A tropa armada do estado não pode se voltar contra seu povo, mas também não pode se omitir quando é necessária.

Aprofundei o estudo sobre a Hierarquia e a Disciplina em minha dissertação de mestrado que estará sendo lançada nas próximas semanas, pela Editora E.D.A., sob o título "Hierarquia e disciplina são Garantias Constitucionais: Fundamentos para a diferenciação do Direito Militar".  Nela, pude constatar que Hierarquia e Disciplina são institutos tão importantes que constaram em todas as constituições brasileiras.E mais, que convenções e tratados assinados pelo Brasil, a exemplo do Pacto de San Jose da Costa Rica, Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho, dentre outros que citamos no livro, admitem restrições a direitos dos militares, inclusive no "interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias" , referindo-se, ainda,expressamente à possibilidade de a lei ou a prática nacionais limitarem a aplicabilidade de garantias às Forças Armadas e à Polícia.

Estudei, então, uma grande amostragem dos movimentos grevistas desde 1997 em que pudemos perceber o quanto a quebra da hierarquia e da disciplina causou de caos e terror.  Além da omissão, própria de greves, que deixou as cidades sem policiamento e sem segurança - isto é, além do já citado aumento da criminalidade - ocorreram ameaças a pessoas e instituições e fechamento de ruas por grevistas, intensa politização dos movimentos e manipulação da própria democracia, com movimentos em épocas pré-eleitorais e até exigência de renúncia de governador eleito (que acabou se concretizando).  Nesse estudo, aplicando a Análise Comportamental do Direito (ACD: bem resumida por Aguiar e Tabak), analisamos o direito como "controle coercitivo dos comportamentos politicamente classificados como socialmente indesejáveis"[1]  e pudemos contatar que nas greves de militares estaduais houve consequências reforçadoras ("prêmios") para as condutas ilícitas e inconstitucionais e ausência, minimização ou anulação das consequências punitivas (anistias, anulações de punições, etc) e elas se repetem sem parar desde 1997.  Já na dos Controladores de Voo, de 2007, envolvendo militares federais, não houve as reforçadoras e as punitivas ocorreram com processos, prisões e condenações, e nunca mais houve greves de militares federais.  As conclusões parecem lógicas.

Partindo da natureza de garantias da Hierarquia e da Disciplina como essenciais para o controle do braço armado do estado, podemos concluir pela existência de fundamento, de exigência constitucional e de necessidade de: vedação da greve e sindicalização aos militares, existência das Justiças Militares, prisão administrativa do militar (com seguidas anistias administrativas e penais como regra, essa acabava sendo a única consequência punitiva para os militares grevistas, pois, mesmo sendo anulada depois, havia sido efetiva), diferenciação do direito militar, inclusive com a inaplicabilidade de certos institutos do direito penal e processual comum por serem contra a índole do direito militar e enfraquecerem garantias constitucionais de toda a Sociedade, MILITARIZAÇÃO das polícias (que atuam como tropa e cujo controle se tornaria inviável sem hierarquia e disciplina, violando garantias) e mesmo para a pena de morte, que é prevista apenas para certos crimes em tempo de guerra e que, só nesses casos, é efetivada por meio de fuzilamento e não com uso de retroescavadeira:  veja bem, por mais grave que seja a conduta de militares que se amotinam ou se rebelam, não se pode admitir a conduta de partir com uma perigosa máquina pesada contra eles e seus familiares como ocorreu no Ceará.Sobre o que se sucedeu, não opinarei, mas afirmo, apenas tecnicamente, que os fatos devem ser plenamente apurados e analisados, inclusive diante do conceito de legítima defesa e suas nuances:  sim a conduta dos grevistas era errada, inconstitucional, ilegal, usar familiares como escudo é um absurdo, mas o excesso contra eles ou por parte deles precisa ser considerado em qualquer análise que se venha a fazer.

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Finalmente, tenho que responder ao questionamento: mas como ficam os direitos dos militares que em muitos casos estão realmente com más condições de trabalho, de equipamento e de salários?  Isso não justifica a greve?  Não! Não justifica!  Praticamente todas as greves são feitas exatamente por esses motivos e, mesmo assim, o constituinte optou por fazer a vedação, diante das gravíssimas consequências que elas têm.  Deserção, motim, insubordinação não são condutas válidas: são crimes militares. O que pode e deve ser feito, diante das dificuldades sérias dos militares que inegavelmente ocorrem, é utilizar o direito de petição aos poderes públicos em geral, medidas judiciais e representação ao Ministério Público.

É verdade que muitas vezes isso não dá em nada[2]. É verdade que existe muita Policiofobia.É verdade que, algumas vezes, quem deve priorizar a Sociedade está preocupado única e exclusivamente com o bem-estar dos criminosos e não liga para policiais ou até mesmo os demoniza.  Mas contra esses também existe a possibilidade de medidas previstas na Lei e na Constituição para que sejam instados a agir conforme seu dever: o dever de fazer aquilo que contribui para a proteção da Sociedade,  dos indivíduos em geral e, incluídas neles, aquelas cuja simples menção causa horror a tantos "especialistas": as pessoas de bem...

*Adriano Alves-Marreiros é promotor de Justiça Militar, Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (Capitão da reserva não remunerada), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília e membro do MCI e MP Pró-Sociedade.

[1] AGUIAR, Júlio César de.  Teoria Analítico-Comportamental do Direito.  Editora Fabris. Porto alegre. 2017

[2] Há notícias de ações civis públicas dos Ministérios Públicos para coibir abusos e problemas sofridos por policiais, a exemplo da Ação Civil Pública do Ministério Público do Maranhão para disponibilização do efetivo de segurança pública, a do Ministério Público da Paraíba visando a impossibilitar a transferência de policiais que estavam sofrendo represália por atuação legal que desagradou poderosos e outra do Ministério Público do Mato Grosso do Sul visando à melhoria das condições de trabalho, efetivos e equipamento dos policiais, constantes do Coletânea de Peças - Controle Externo do Anexo II ao Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial do Conselho Nacional dos Procuradores-gerais.

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