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Sobre a inoportuna alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro!

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Por Marcelo Batlouni Mendroni
Atualização:
Marcelo Batlouni Mendroni. FOTO JOSE PATRICIO/ESTADÃO  

O Brasil é considerado, pelo mundo inteiro, um País da "impunidade". Mafiosos e criminosos que querem lavar dinheiro "fogem para o Brasil". "O Brasil é o país campeão em lavagem de dinheiro no mundo".

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- (https://veja.abril.com.br/economia/brasil-e-o-maior-do-mundo-em-lavagem-de-dinheiro/). Não é, de fato, algo que nos orgulha... Representantes de órgãos como OCDE, GAFI e outros sabem disso. O mundo sabe disso. A impunidade gera desconfiança que repele investimentos estrangeiros de todo gênero e espanta o turismo. É péssima para a economia, para o País, e para o povo brasileiro. Mas beneficia alguns, poucos, em especial os traficantes de drogas e os corruptos; em geral os criminosos de colarinho branco.

A Lei brasileira n° 9.613/98 para o - combate - à lavagem de dinheiro foi editada em 1998, seguindo os parâmetros da Convenção de Viena de 1988 e já foi recentemente alterada em 2012, pela Lei 12.683/12. A Lei brasileira, de terceira geração, é atual, e, embora se desejasse que fosse mais rígida, já está em consonância com as expectativas para o verdadeiro e eficiente enfrentamento dessa complexa forma de criminalidade de poderosos, aqueles detêm dinheiro e poder. Policiais, Promotores e Procuradores de Justiça do Brasil inteiro têm se empenhado para se capacitar, trabalhar e atender os anseios da sociedade no combate e no confisco do dinheiro e dos bens que são produto dos crimes.

Mas agora, eis que, desnecessariamente, extemporaneamente, incongruentemente, e injustificavelmente se instalou uma "Comissão", no âmbito da Câmara dos Deputados, para "rever" e "alterar" (de novo) essa Lei.

Mas o que está por trás disso?

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Um dos motivos para criação desta comissão, reside no fato de que, segundo a sua justificativa: "decisões judiciais têm promovido um alargamento do tipo objetivo do crime de lavagem contrário à lei e em afronta ao princípio da subsidiariedade do direito penal, promovendo condenações em casos que extrapolam a previsão legislativa". Observe-se, de largada, o absurdo inconstitucional dessa justificativa, que traz irreparável vício de origem. Quem tem que interpretar a Lei é o Poder Judiciário. Inconformado, o Poder Legislativo acha, agora, que o Poder Judiciário deve interpretar a Lei (que eles mesmos fizeram e refizeram) de outra forma, não como ela têm sido interpretada. Então querem alterar a Lei para que ela seja interpretada conforme eles, Legisladores desejam. Será possível que o Poder Legislativo possa "ir alterando" as Leis, para que as respectivas interpretações por parte do Poder Judiciário estejam perfeitamente amoldadas aos seus anseios? Anseios, diga-se, que não são os da população que devem representar. Se é óbvio que cabe ao Poder Legislativo legislar, também é óbvio que cabe ao Poder Judiciário interpretar a Lei que o Poder legislativo cria. A alteração da interpretação dessa Lei se dá através da Jurisprudência, e não através de um direcionamento de alteração Legislativa. Trata-se, em nosso entender, nestas condições, de uma forma indireta, mas clara, de invasão de competência do Poder Legislativo no Poder Judiciário, portanto, inconstitucional.

A comissão criada, ademais, é formada por ilustres advogados, que não por acaso compõem a maioria na comissão - e, portanto, com maioria de votos. São Advogados, em grande parte, de investigados, réus e condenados...por o quê? Sim, exatamente por crimes de lavagem de dinheiro. Então, eles, juristas técnicos que são, sabem exatamente quais são os dispositivos da Lei que se caracterizam pela maior dificuldade de defesa dos seus clientes acusados... E agora, justamente eles é que foram chamados para estudar a mudança da Lei... mas é para torna-la mais rígida ou mais branda? Será que eles vão colocar no Projeto da Lei um dispositivo específico que os impeça de receber honorários oriundos ou supostamente oriundos da prática do crime em relação ao qual (aos quais) o suspeito está lavando? Tenho certeza absoluta que eles podem pretender muitas mudanças na Lei, mas isso não, isso certamente não vão querer inserir na Lei...embora devessem...

O fato é que, nestas condições, na minha opinião, não se pode esperar isenção nem imparcialidade deste famigerado ainda "estudo" para a mudança da Lei. Se não se pode esperar isenção, quanto menos ainda intenção de, conforme quer a sociedade, tornar a Lei ainda mais rígida. Anotem aí! Serão inseridos dispositivos que visarão abrandar as punições, tornar a investigação e a acusação mais (ainda mais) difíceis, que trarão interpretações duvidosas a respeito daquilo que já é claro e admitido na doutrina e na jurisprudência, e que dificultarão a aplicação de medidas cautelares; e por aí afora. Assim, o retrocesso legislativo pode ser dado como certo.

Se a intenção é melhor prever as conhecidas situações de Caixa 2, elas podem ser feitas fora desta Lei, especialmente na legislação eleitoral. Além disso, conforme a previsão legal que sobrevier, ela poderá beneficiar e até extinguir a punibilidade de réus já condenados, e poderá trazer benefícios a incontáveis investigados e processados, pela aplicação de Lei mais benéfica, pelas chamadas abolitio criminis e/ou novatio legis in mellius.

Em um regime democrático, as Leis devem se adaptar ao desejo da sociedade; não é a sociedade que deve se adaptar às Leis. E a sociedade brasileira, com certeza, não quer que a Lei de combate à lavagem de dinheiro se torne mais branda, nem ineficaz, inócua e ineficiente.

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A Lei de Lavagem de Dinheiro visa punir quem "dissimula" a origem criminosa dos valores. Como agir, então, a sociedade em relação a quem "dissimula" a origem das Leis?

Enfim, o Brasil é o País no qual aquilo que está errado não é corrigido, e aquilo que está dando certo é alterado para não funcionar. Eis aí mais um exemplo...

Dizendo coisas justas, muitos fazem coisas injustas...

*Marcelo Batlouni Mendroni, promotor de Justiça/SP

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