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Sob o prisma da legislação ambiental: os impactos do coronavírus hoje e no futuro

Por Terence Trennepohl
Atualização:
Terence Trennepohl. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nos termos da Constituição Federal, a legislação ambiental brasileira tem como principal objetivo o de garantir a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

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Isto nos coloca diante de um dilema que terá que ser enfrentado logo que a epidemia da covid-19 for superada, seja pelo arrefecimento natural das transmissões, seja pelo descobrimento de alguma vacina capaz de combater a sua letalidade ou, mesmo, pela diminuição das infestações, decorrentes das medidas sanitárias adotadas em todos os países.

Uma projeção da economista Monica de Bolle, professora da Johns Hopkins University, nos Estados Unidos, prevê uma queda no PIB mundial de 5% a 6% neste ano e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, em comunicado no último dia 18 de março, sugere que o mundo deve se preparar para um "aumento significativo de desemprego e subemprego", o que levou diversos analistas a estimar uma massa de desempregados no Brasil entre 20 e 40 milhões de pessoas após o surto da covid-19.

Em outras palavras, os efeitos da epidemia sobre a economia global e sobre o Brasil, serão expressivos e refletirão necessariamente na qualidade de vida da população, na medida em que aumentarão o número de desempregados e de pessoas em situação de pobreza extrema.

O presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, em entrevista no dia 23 de março, afirmou que a pandemia é diferente da crise econômica de 2008, porque os "bancos estão com liquidez, com capital, com bastante sobras para emprestar". Isto permitiria, em tese, a retomada de atividades econômicas e o crescimento do País por meio da disponibilidade de crédito para as atividades produtivas nos diferentes setores que, em última análise, geram empregos e renda.

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Diversas medidas para mitigar os efeitos da pandemia estão sendo tomadas atualmente, como a flexibilização das normas trabalhistas, das relações comerciais, do sistema de crédito e até mesmo nas regras aplicáveis às compras e contratações pelos órgãos públicos, amparadas pela decretação do estado de calamidade pública pelo Governo.

Na área ambiental as medidas estão sendo menos intensas no momento, mesmo porque ainda não são tão necessárias. Alguns órgãos, a exemplo da SEMAD, de Minas Gerais, e do IBRAM, do Distrito Federal, suspenderam os prazos para o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais e das obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta. São providências elogiáveis, compatíveis com a gravidade do momento, mas insuficientes no futuro próximo.

No momento em que a crise da saúde for superada, e esperamos que seja em breve, teremos pela frente um dilema que deverá ser solucionado com sensatez e equilíbrio, para conseguirmos a retomada do crescimento das atividades produtivas e a geração de empregos para absorver o enorme contingente de desempregados decorrentes da epidemia.

A legislação ambiental brasileira é uma das mais restritivas do mundo, tanto para a expansão das atividades agropecuárias como para o funcionamento de fábricas e indústrias. Por esta razão, a sua instalação ou ampliação são condicionadas por rigorosos processos de licenciamento pelo Estado, que dependem de estudos de viabilidade e de rigorosas medidas destinadas a preservar o meio ambiente.

Diante disso, os órgãos licenciadores estão sob constante vigilância dos organismos de controle e das organizações civis de defesa do meio ambiente, levando-os a se tornar extremamente criteriosos nas exigências de estudos e cautelosos na emissão das licenças, tanto de instalação quanto de operação e funcionamento.

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Esta semana, em entrevista coletiva à imprensa, o ministro da Saúde afirmou que o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal estão acompanhando os processos das compras de insumos e de equipamentos médicos realizados em caráter de emergência, sem a `liturgia` prevista nas normas pertinentes, como forma de avalizar a sua lisura e garantir a segurança jurídica necessária para os funcionários públicos que as realizam.

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Este procedimento, no entendimento do ministro, permite a necessária tranquilidade dos funcionários de que não serão responsabilizados, futuramente, por eventual descumprimento de algum item da legislação, possibilitando o enfrentamento da crise atual. Indiscutivelmente, esta é uma medida proporcional à seriedade da epidemia e à necessidade emergencial do seu enfrentamento.

O retorno das atividades industriais, a geração de empregos e a produção de commodities para o reequilíbrio da economia, após a derrota da covid-19, também será uma emergência, para evitar que o País mergulhe na recessão e no desemprego, prejudicando a sadia qualidade de vida da população, como prevista na Constituição Federal. E a única alternativa para que isto se torne possível será garantir o mesmo esforço conjunto para viabilizar o licenciamento destas atividades.

Sem a participação efetiva dos fiscais da lei, do Ministério Público e das organizações civis de defesa do meio ambiente nos processos de licenciamento das atividades produtivas, permitindo a celeridade necessária sem os naturais riscos futuros para os órgãos licenciadores e para os servidores responsáveis pela emissão das licenças, o licenciamento ambiental será o grande entrave que transformará o período pós-vírus em outra catástrofe de igual seriedade.

Portanto, vencida a epidemia, será a hora de transferir o esforço conjunto para os processos de licenciamento ambiental, para minimizar os impactos econômicos da crise e evitar um retrocesso do País.

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*Terence Trennepohl, pós-doutor pela Universidade de Harvard, sócio do Trennepohl Advogados

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