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Sistema multiportas na resolução de conflitos e o advogado contemporâneo

Por Leandro Basdadjian Barbosa e Maria Victoria S. Vaz de Oliveira
Atualização:
Leandro Basdadjian Barbosa e Maria Victoria S. Vaz de Oliveira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não é de hoje que o Judiciário anda sobrecarregado, o que, inclusive, é noticiado com certa frequência na mídia. Essa sobrecarga ocorre em todas as esferas, seja Estatal ou Federal, confluindo inevitavelmente, para os Tribunais Superiores.

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Consequência desta sobrecarga acaba sendo uma menor eficiência na prestação jurisdicional, resultando em um tempo mais dilatado para se ter uma solução final do problema e em perda de dinheiro, decorrente diretamente da irrazoável duração média do processo.

Segundo dados do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, "Para receber uma sentença, o processo leva, em média, de um ano a seis meses, desde a data de ingresso. Esse período é o triplo de tempo na fase de execução (4 anos e 9 meses)".[1]

Tendo em vista tais indesejáveis consequências do assoberbamento do Judiciário, tem se tornado cada vez mais comum pensar em métodos alternativos de solução de conflitos, que sirvam para resolver problemas sem a necessidade da intervenção estatal.

Tais métodos, que vêm adquirindo cada vez mais relevância, estão inseridos no chamado Sistema de Justiça Multiportas, ou Tribunal Multiportas.

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O Sistema de Justiça Multiportas foi pensado pelo professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard/EUA e, em linhas gerais, consiste em uma oposição ao sistema tradicional que tem o judiciário como único meio possível de resolver conflitos, passando a remeter a uma estruturação diferenciada e específica, focada em metodologias adequadas para resolução de cada tipo diferente de disputa.

Logo de cara, pela própria definição do termo, já se pressupõe uma maior eficiência neste tipo alternativo de solução de conflitos. Diferentemente do Judiciário, busca-se focar em cada disputa, de acordo com as suas idiossincrasias, matéria, níveis de complexidade, valor envolvido, etc. E isso já tem potencial, pelo menos, para gerar economia de tempo e de dinheiro.

O mecanismo Multiportas parte do pressuposto que não é todo tipo de conflito que, necessariamente, tem que ser levado ao Judiciário para ser resolvido, muito pelo contrário, bastando que existam partes bem-intencionadas, bem orientadas e dispostas a chegar a um consenso.

Com o atendimento destes pressupostos, o Judiciário passa a deixar de ser interessante por conta dos reveses que podem vir com a sua utilização.

Corroborando tal necessidade de desenvolvimento de práticas descomplicadas e eficientes para desafogar o Judiciário, muitos mecanismos têm buscado, de alguma forma, incentivar e dar segurança aos indivíduos para solução dos seus conflitos.

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Exemplos disso são o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que contêm disposições que visam popularizar a ideia de uma tentativa prévia de uma composição entre as partes, para que sejam levados ao Judiciário apenas casos mais sensíveis em que a auto composição não se mostrar mais possível.

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O artigo 334, do Código de Processo Civil determina ao Juiz que, ao receber a petição inicial (primeira petição do processo) designe previamente audiência de conciliação ou de mediação. O intuito é tentar resolver o problema no começo, sem precisar do Judiciário por longo tempo e sem gerar custos maiores, não apenas às partes, mas ao sistema como um todo.

Na redação do referido artigo 334, o legislador positivou um dos principais pilares do Sistema Multiportas, ao direcionar o conflito previamente para uma tentativa de composição. Com isso, as próprias partes terão oportunidade, antes de iniciado efetivamente o processo, de buscar uma solução amigável, sem necessitar que o Judiciário decida por elas.

Mais que uma simples oportunidade de entendimento prévio ao processo, no Sistema Multiportas tem por objetivo entender a natureza do conflito e conhecer um pouco da história envolvida no problema, também para buscar preservar uma relação que muitas vezes acaba se desgastando com as rusgas de um processo.

Como principais técnicas alternativas de solução de conflitos, podemos mencionar a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem, além de outros menos conhecidos no Brasil, chamados dispute boards.

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A negociação e a conciliação são bastante utilizadas com o escopo de solucionar um conflito pontual (ou menos complexo) por meio de uma atuação mais direta do advogado ou conciliador, que acaba por sugerir os termos do próprio acordo, de acordo com experiências anteriores em casos semelhantes.

A mediação é mais dedicada e envolve casos um pouco mais sensíveis, em que o mediador passará a exercer um papel de tentar preservar a relação entre as partes, mediante facilitação da comunicação para se buscar um consenso. Já a arbitragem se assemelha ao Judiciário, com a diferença de que a decisão é tomada por um árbitro, pessoa especialista em determinado assunto que é eleito pelas partes para decidir por elas na ausência de um consenso.

Nestes métodos alternativos de solução de conflitos, que encontram justificativa e estimulação na implantação de um sistema ideal de desjudicialização, tem-se por pedra fundamental o sistema da Common Law. O Common Law ainda não é tão difundido no Brasil, mas já é há muito tempo largamente utilizado em países de língua inglesa (exemplos vistos comumente em filmes que retratam Tribunais Norte-Americanos) e, em resumo, consiste na utilização de precedentes semelhantes obtidos a partir de casos jurídicos anteriormente julgados para resolver o problema, não apenas em códigos e leis.

A sistemática do Common Law parte do pressuposto de que, se determinada matéria já foi previamente analisada e julgada, ela pode e deve ! ser utilizada em outros casos semelhantes, colaborando para influenciar as partes a chegarem a uma composição, até porque que a alteração de um entendimento consolidado se torna mais difícil.

Retornando ao exemplo do Código de Processo Civil, o seu artigo 927 materializa importante influência deste sistema Common Law, ao trazer determinações vinculantes aos Juízes e aos Tribunais aos casos já julgados sob a perspectiva de temas repetitivos, com a ideia de não apenas minar decisões conflitantes sobre um mesmo assunto, mas também de facilitar a resolução de demandas sem a necessidade da intervenção estatal.

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Por todo esse contexto, se torna cada vez mais importante a figura do advogado contemporâneo, que não é aquele que apenas faz petições, mas que atua como negociador, mediador, aconselhador, árbitro, ou, em alguns casos, conselheiro amoroso, psicólogo, contador, etc., para possibilitar, por meio dos mecanismos da Common Law e do Sistema Multiportas, desfocar do Judiciário passando a auxiliar as partes para obtenção de uma solução mais célere, efetiva e menos custosa para os conflitos.

Ou seja, a desjudicialização não significa que o papel do advogado perdeu importância ou que esteja se tornando dispensável, pelo contrário.

A atuação do advogado como conhecedor das Leis e também dos precedentes judiciais, em associação às premissas exigidas do advogado contemporâneo pelo Sistema Multiportas continua imprescindível e está cada vez mais em evidência na função de trazer aos clientes outras possibilidades de solução de conflitos que não estejam necessariamente atreladas ao Judiciário.

Ou seja, considerando a cada vez mais insustentável sobrecarga do Judiciário, ao lado do grande número de precedentes nos mais variados temas, o Sistema Multiportas vem se demonstrando uma importante ferramenta, ao lado da atuação de advogados preparados e especializados em técnicas de negociação, passando a ter elevado potencial de revolucionar a chamada "cultura do conflito", ainda enraizada na sociedade brasileira.

*Leandro Basdadjian Barbosa é advogado sênior na área de contencioso cível estratégico

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*Maria Victoria Santamaria Vaz de Oliveira é advogada júnior na área de contencioso cível estratégico

[1]https://www.cnj.jus.br/julgamento-dos-processos-mais-antigos-reduz-tempo-medio-do-acervo/#:~:text=Conhecimento%20e%20execu%C3%A7%C3%A3o&text=Para%20receber%20uma%20senten%C3%A7a%2C%20o,4%20anos%20e%209%20meses

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