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Sindicatos precisam se reinventar

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Por Mariana Machado Pedroso
Atualização:
Mariana Machado Pedroso. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a contribuição sindical facultativa instituída pela Lei Federal de nº 13.467/17, a reforma trabalhista. O mais interessante do julgamento foi a ampliação do debate sobre o próprio modelo sindical adotado no Brasil, com o grande número de sindicatos criados no país - ainda mais em comparativos com outras nações. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, relator do caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux que antecipou seu voto, pois não se faria presente na sessão ocorrida hoje.

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O ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou a divergência, afirmou, em mais de uma oportunidade, que os sindicatos que antes percebiam as contribuições mesmo que não atuassem efetivamente na defesa dos direitos de seus representados deveriam, agora, passar a desenvolver tal trabalho como forma, inclusive, de justificar o custeio pelos empregados e empregadores.

Apesar das divergências acerca do cerne da questão, chamou a atenção o fato de que, em alguns pontos sobre o tema debatido, houve a uniformidade no entendimento dos ministros. Mereceu destaque a alteração legislativa que tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical não ter modulado seus efeitos, sem qualquer prazo de transição.

Fato é que a constitucionalidade da alteração legislativa foi declarada pelo órgão máximo do Judiciário, o que obrigará, inclusive, aos julgadores das instâncias ordinárias a decidir em consonância com tal entendimento.

Talvez, a estratégia adotada pelas entidades autoras das Ações Diretas de Inconstitucionalidade tenha sido apressada. As discussões pulverizadas nas instâncias ordinárias poderiam, ainda que em minoria, beneficiar o entendimento por elas defendido. Certamente, agora, tais ações individuais passarão a ser apreciadas com base na análise já feita pelo STF. Assim, dificilmente as decisões de primeira e segunda instâncias serão em sentido diverso daquele posicionamento adotado pelo Supremo.

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Por outro lado, é importante destacar também que ainda que estas entidades não provocassem a análise acerca da constitucionalidade de tais dispositivos, o julgamento da matéria poderia ocorrer. Isso porque a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade, que fora julgada procedente.

Nesse momento, fica evidente que ou os sindicatos se reinventam e passam a esclarecer (e porque não convencer) os empregados e empregadores integrantes da categoria representada da sua importância e, ato contínuo, da necessidade da percepção das contribuições sindicais para manutenção da atividade em defesa dos interesses de seus representados, ou perecerão.

E ainda que insurgentes com as alterações trazidas pela Lei Federal de nº 13.467/17, os sindicatos deveriam se utilizar do fato de que mencionada reforma atribui grande relevância às negociações coletivas chegando, inclusive, em algumas matérias, a autorizar a sobreposição das negociações ao previsto na legislação vigente.

Infelizmente, a pouca atuação de um grande número de sindicatos ao longo de muitos anos faz com que a população brasileira compartilhe o sentimento de desnecessidade das entidades. Isso acaba por contaminar àquelas entidades que sempre desenvolveram com muito afinco suas atribuições na defesa dos direitos dos seus representados.

Não raro é ouvir que os sindicatos são, na verdade, instituições políticas formadas por pelegos que ficam engordando seus bolsos com a percepção da contribuição sindical obrigatória, sem que ao menos atuem na defesa dos interesses da categoria.

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Apesar do impacto que o fim da obrigatoriedade sindical causou nos cofres das entidades sindicais, não havia melhor momento para que estas entidades se aproximassem dos seus representados e demonstrassem a importância do fortalecimento do sindicato. Ainda mais após a alteração legal que atribuiu importância soberana (em alguns direitos) do negociado. É de suma importância a sobrevivência e o fortalecimento dos próprios sindicatos.

Aqueles sindicatos que atuarem na aproximação dos representados desenvolvendo um trabalho de aclaramento da atuação e da importância das atividades desenvolvidas, certamente conseguirão, em um curto espaço de tempo, recompor seu 'caixa'. E, por consequência lógica, terão agora, por merecimento, a legitimidade para negociar em nome daqueles que representa.

*Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho, é a responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados

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