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Sim ao impeachment

Por Gustavo Justino* 

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Por Redação
Atualização:

Sim, as diversas manobras fiscais eventualmente perpetradas pelo Governo Dilma em 2015 - cuja comprovação fática e técnica o TCU já reconheceu para o ano de 2014 - podem ser regularmente enquadradas como graves ilegalidades, acarretando imediata responsabilização, tanto no plano das infrações administrativas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 5º da Lei federal n. 10.028/2000, como no plano dos crimes de responsabilidade estipulados nos artigos 9º e 10 da Lei do Impeachment, por ofensa à legislação orçamentária e à probidade administrativa.

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Operações financeiras efetuadas pela União Federal neste exercício, se configuradas como operações de crédito vedadas pelo ordenamento jurídico, constituem ilegalidades per si, desencadeando legítimas denúncias e representações ao TCU, conforme expressa o art. 74, §2º, da Constituição Federal, para fins de apuração e punição como infrações administrativas. Todavia, concomitantemente, estas mesmas condutas consubstanciam justa causa para dar início a processo de crimes de responsabilidade perante o Congresso Nacional, de modo imediato e sem que tenham sido previamente apuradas pela Corte de Contas.

As responsabilidades administrativa e política (impeachment) são independentes entre si, e servem para punir o Presidente da República que atua com a inobservânica do dever de transparência das contas públicas e desrespeito às leis orçamentárias, fatos que caracterizam gestão pública temerária e ineficiente, e que devem ser fortemente combatidos.

*Gustavo Justino - professor de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP)

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