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Sigilo exige Estado transparente

Em 18 de fevereiro de 2016, por meio do Decreto n° 61.836, o Governo do Estado de São Paulo trouxe novas modificações às regras de classificação e acesso a informações estabelecidas como sigilosas pela Administração. Paralelamente, a imprensa noticiou que o governo decretou sigilo de 50 anos sobre dados de boletins de ocorrência registrados pela polícia de São Paulo.

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Por Eduardo Vital Chaves
Atualização:

O assunto causa polêmica em decorrência, dentre outros motivos, do histórico nacional de violações passadas e das constantes dificuldades para cidadãos obterem informações dos órgãos públicos.

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É importante destacar que tal decreto, na hierarquia de nossas leis, deve ser analisado em conjunto e de forma subordinada às demais disposições sobre o tema.

A Constituição Federal assegura "a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional" (artigo 5º, inciso XIV). Por sua vez, o Estado é obrigado a atuar de forma transparente, obedecendo "aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (artigo 37 caput).

Além da nossa Carta Magna, desde novembro de 2011 vigora a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), um verdadeiro divisor de águas no trato da informação pública, a qual, em seu artigo 6º, é bem clara ao estabelecer a "gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação". E não poderia ser diferente. Ao contrário dos particulares, o Estado atua em prol do interesse da coletividade e não há como se justificar o sigilo se não como hipótese de exceção.

Por sua vez, o novo Decreto revoga parte do Decreto nº 61.559, de 15/10/2015, que estipulava prazo para a elaboração de tabelas de classificação de níveis de sigilo de documentos. Além disso, estipula em seu artigo 2º que a classificação de sigilo de documentos será tida como uma exceção, sendo que, para o seu decreto, deverá haver uma análise específica e motivada de tal decisão, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação, documento que servirá de registro e controle dos atos sigilados pela Administração.

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Pois bem. O noticiado decreto de sigilo, pelo governo do Estado, pelo período de 50 anos sobre boletins de ocorrência registrados pela polícia de São Paulo deveria ter se dado de forma alinhada às disposições legais supracitadas. Se não forem passíveis de justificativa, serão totalmente questionáveis tais decisões.

É importante destacar que o artigo 24 da Lei de Acesso à Informação limita em, no máximo, 25 anos o sigilo de informações pelo Estado (para os documentos classificados no maior nível de sigilo previsto naquela lei). Qualquer restrição acima disso não possui embasamento na referida lei.

Por outro lado, como dito há pouco, as informações que podem sofrer restrições de acesso são aquelas previstas no artigo 23, incisos I, III e VII da Lei de Acesso à Informação.

Não se nega que dados de efetivos policiais e normas e manuais das corporações, assim como as informações referentes ao planejamento estratégicos, têm de ser preservadas para se evitar riscos à segurança da sociedade como um todo. Todavia, a classificação de tais documentos de forma sigilosa tem de ser claramente estipulada nos termos da Lei de Acesso à Informação.

Há de se considerar ainda que os dados de registros de Inquéritos Policiais, homicídios, furtos e roubos, por exemplo, não poderão deixar de ser disponibilizados e contabilizados.

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Novamente, não se discute a necessidade de sigilo dos dados de vítimas e testemunhas de crimes (um pressuposto básico), mas sim da quantificação de tais informações que são de interesse público.

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A vida em sociedade, moldada por um Estado que detém o monopólio do poder sancionador, pressupõe a necessidade garantias para que os direitos dos cidadãos não sejam sobrepujados.

Nesse ponto, o direito à informação se revela um instrumento poderoso para atender à necessidade de transparência dos atos praticados pelos agentes públicos, e de fiscalização do cumprimento da lei por seus agentes, assim como da eficiência da atuação estatal, sendo certo que eventual restrição indevida ao acesso a documentos públicos enseja a qualquer cidadão o direito de, administrativamente (nos termos dos artigos 9º e 10º deste novo decreto) ou judicialmente ter acesso a tais informações.

*Eduardo Vital Chaves é advogado e sócio da área de contencioso cível e administrativo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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