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Shoppings centers e reflexos jurídicos da covid-19

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Por Francisco Muniz , Jéssica Oliveira e João Azevedo
Atualização:
Francisco Muniz, Jéssica Oliveira e João Azevedo. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Uma guerra silenciosa contra um oponente invisível faz com que a principal arma da sociedade se torne o confinamento. É nesse imprevisível contexto que grandes empreendimentos como shoppings centers tiveram suas portas fechadas por imposições governamentais, impossibilitando o próprio faturamento e de seus lojistas, com exceção daqueles que, de acordo com cada decreto estadual, enquadram-se como serviço essencial ou puderam continuar em funcionamento, ainda que com algumas limitações.

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Sem faturar, é natural a preocupação com o cumprimento das obrigações contratuais referentes aos pagamentos de encargos locatícios. Por outro lado, não se afigura razoável a integral isenção quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, dada a persistência de custos fixos de manutenção e de vantagens auferidas pelos lojistas com a continuidade da relação locatícia com o shopping (permanecem na posse de espaço seguro para armazenamento de mercadorias, resguardam o ponto comercial, podem desenvolver atividades internas, dentro do permitido em cada decreto estadual, etc.).

Nesse cenário de incertezas, o bom senso surge como indispensável para qualquer providência a ser tomada. É hora de unir esforços em prol do interesse comum. A possibilidade jurídica de revisão contratual deve ser analisada caso a caso e privilegiada a negociação entre as partes, de modo a evitar disseminação de ações judiciais e alteração das bases contratuais a fórceps, muitas vezes por decisões liminares, sem a análise de todas as premissas que levam à definição das prestações devidas por cada parte em um empreendimento tão complexo quanto um shopping center.

Buscando minimizar os efeitos da pandemia, o projeto de Lei nº 1.179, em trâmite na Câmara dos Deputados, dentre outros pontos, veda temporariamente a possibilidade de despejo liminar em ações judiciais distribuídas após 20/3/2020, também aplicável para aluguéis comerciais. O projeto reforça a conclusão de que negociar é o melhor caminho, tendo em vista que, caso não seja aprovado, seria inevitável uma enxurrada de liminares de despejo após a quarentena, considerando a delicada situação financeira de grande parte dos lojistas.

É preciso cautela e análise das peculiaridades de cada contrato, adotando-se uma postura negocial colaborativa, na qual todas as partes envolvidas reconheçam a importância do seu parceiro comercial para o restabelecimento econômico da economia brasileira. O prejuízo é inevitável, mas, é possível minimizá-lo.

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*Francisco Muniz, Jéssica Oliveira e João Azevedo são advogados especialistas na área de Direito Civil do escritório Da Fonte, Advogados

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