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Sharenting e a provável violação ao direito de menores

Por Carolini Cigolini Lando
Atualização:
Carolini Cigolini Lando. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Você já deve ter ouvido falar em "sharenting", certo? Esse termo é a combinação de duas palavras em inglês: Share (compartilhar) e parenting (parentalidade).

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Em resumo, nada mais é do que atitude representada pelo uso excessivo das redes sociais pelos pais para compartilhar conteúdo relacionado aos seus filhos. Em era de instagram, de publicações a um clique, quais os limites que devem ser impostos aos pais sobre a exposição exagerada de seus filhos menores na internet?

A modernidade líquida tem seus prós e contras, como tudo na vida. Hoje as redes sociais possibilitam uma interação indescritível entre as pessoas, conhecidas ou não. Proporciona aproximação e ao mesmo tempo a propagação de muitas informações a respeito da sua imagem e privacidade.

Mas até que ponto um pai, detentor do poder familiar, pode divulgar dados personalíssimos de seu filho nas redes sociais de forma descontrolada? A título de exemplo, temos o caso da apresentadora Sabrina Satto que criou uma conta do Instagram para sua filha que sequer havia nascido.

Sharenting ocorre em momentos em que há um certo descontrole por parte dos pais na exposição e divulgação de dados tão íntimos e tão individuais de pessoa incapaz de se expressar.

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Não podemos negar o fato de que criar uma conta no Instagram é quase que ter um RG. É existir para o mundo virtual. Mas o ser humano parece não encontrar limites para essa "existência".

Para se ter ideia, hoje incontáveis youtubers menores de idade (comportamento validado pela maioria dos pais) com milhares de inscritos em seus canais hipnotizam outras milhares de crianças na internet e de quebra auferem uma renda muito significativa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à criança e ao adolescente em seu artigo 3º o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, senão vejamos:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Não fosse somente isso, a Constituição Federal também garante que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

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Sobre o direito inviolável à intimidade em especial, vale dizer se tratar de um direito de personalidade que nos é intrínseco, ou seja, que faz parte de nossa essência. Sendo então um direito inviolável, estariam os pais extrapolando os limites do direito constitucional? Ou estariam fazendo uso da tão falada liberdade de expressão, também garantida pela Constituição Federal?

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No dia 13 de julho do corrente ano, em decisão rara sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o recurso[1] de um pai que se insurgiu contra a mãe que em rede social postou informações sobre seu filho autista.

A orientação da Corte foi que, embora deva ser evitado "a superexposição dos filhos em redes sociais, privilegiando a proteção à imagem e à intimidade do incapaz, necessário balizar tais direitos fundamentais com a liberdade de expressão da genitora, postagem que não ofende ou desmoraliza o infante".

É um questionamento que intriga bastante. De todo modo, o seguro morreu de velho. Poste menos e viva mais.

*Carolini Cigolini Lando, advogada de Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

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[1] (TJSP;  Apelação Cível 1015089-03.2019.8.26.0577; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)

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