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Seu dinheiro tem cheiro?

Por Carter Gonçalves Batista
Atualização:

De início, devo dizer que, assim como a água, o seu dinheiro é totalmente inodoro. Ou seja, seu dinheiro não tem cheiro. A regra se aplica ao dinheiro de uma forma geral. Se é dinheiro, não tem cheiro. Pelos menos não para o Fisco. Isso, entre nós, ocorre em razão do disposto no artigo 118 do Código Tributário Nacional.

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O Legislador diz efetivamente nesse artigo que não importa como determinado cidadão ganhou seu dinheiro, se de forma lícita ou ilícita, se ele, por exemplo, praticou o fato gerador do imposto de renda (que é auferir renda), logo é também contribuinte do referido imposto. Isso ocorre em razão de um princípio que está por trás dessa norma, conhecido pela bonita frase latina PECUNIA NON OLET, que quer dizer literalmente que 'dinheiro não tem cheiro.'

Essa história começou na Roma antiga, quando o então Imperador Vespasiano - conhecido por ter sido o Construtor de um dos maiores símbolos da Cidade Eterna, o Coliseu - ergueu pela cidade algumas latrinas públicas (cloacas) e teve a ideia de cobrar dos cidadãos um tributo pela utilização desses espaços públicos. Reza a tradição que o filho de Vespasiano, Tito, que mais tarde também viria a ser Imperador, questionou do pai se seria adequado cobrar aquela taxa do povo em razão de sua origem esdrúxula e da atividade malcheirosa à qual estava intimamente ligada. Conta-se que Vespasiano pegou um punhado de áureos, as famosas moedas de ouro que circulavam no Império Romano com a efígie de seus deuses imperadores e, estendendo-os na direção das narinas do ingênuo e orgulhoso filho, disse "non olet", ou seja, não tem cheiro.

A lição do velho caesar é muito intuitiva e muito simples: não importa a origem do dinheiro, ele sempre chegará limpo às mãos do Estado uma vez que haja os instrumentos certos e legalmente previstos para cobrá-lo. Assim, o que interessa para o Fisco são apenas os efeitos econômicos produzidos pelos atos dos cidadãos e das empresas, não importando sua validade, licitude ou moralidade.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, possui um conjunto histórico muito estável de precedentes nesse sentido, o que os operadores do direito preferem chamar de "jurisprudência". No julgamento do Habeas Corpus 77.530-4/RS, o Ministro Sepúlveda Pertence denegou a ordem pleiteada por um cidadão condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, que se defendia afirmando que não seria admissível a tributação sobre receita auferida com atividade criminosa, no caso o tráfico de drogas.

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Nas palavras do próprio Ministro Sepúlveda Pertence, "a exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."

Traduzindo do juridiquês, significa dizer que se o sujeito ficou rico cometendo alguma atividade criminosa, deve também ser compelido ao pagamento dos tributos devidos, para que tenha tratamento igual ao reservado à grande maioria dos cidadãos que ganha seu inodoro dinheiro honestamente e paga seus impostos em dia.

Dessa forma, nesses tempos de grandes revelações advindas, por exemplo, das conhecidas operações da Polícia Federal, como a Zelotes e a Lava-Jato (bem como aquelas aclaradas por outras fontes, como os assim chamados Panamá Papers), se espera que, ao fim e ao cabo, os responsáveis por maus feitos sejam devidamente individualizados e responsabilizados não apenas criminalmente, mas também condenados a recolher aos cofres públicos o tributo devido sobre eventual renda que andava escondida, por certo que auferida de maneira ilegal.

Seria uma forma de livrar de nossa sociedade da incômoda sensação de impunidade e da quase certeza de que há um tratamento diferenciado para os ricos e poderosos em detrimento das pessoas comuns no Brasil: o dinheiro de ambos pode até não ter cheiro, conforme o vaticínio atemporal de Vespasiano, mas, neste país, por enquanto, só o pobre não vê a cor do seu.

* Carter Gonçalves Batista é sócio em Nelson Willians & Advogados Associados. Coordenador do Contencioso Tributário. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Possui larga experiência de trabalho em escritórios de destaque no Brasil, atuando nas áreas do Direito Tributário Administrativo e Contencioso Tributário, notadamente nos âmbitos dos Tribunais Superiores e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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