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Servir a República

Por Luiz Paulo Fazzio
Atualização:
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio. FOTO: Arquivo Pessoal Foto: Estadão

A honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares foram atingidas em razão da existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de intenção de caluniar, difamar e injuriar. Este foi o entendimento do ministro-presidente daquela Corte.

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A partir desse entendimento, e da interpretação do Regimento Interno, por meio da Portaria GP n.º 69, de 14/3/2019, o presidente da Corte resolveu instaurar inquérito (n.º 4781/DF) para apuração dos fatos e infrações correspondentes, em toda a sua dimensão, invocou os artigos 13, I, e 43 do RI, e designou ministro-relator para conduzir o inquérito.

No mesmo dia 14 de março, data da mencionada portaria de instauração, o ministro Celso de Mello, durante sessão do Tribunal Pleno, ao proferir seu voto no quarto agravo no Inquérito 4435 /DF, fez referência à instauração do Inquérito n.º 4781/DF, e afirmou:

"Cabe insistir, portanto, senhor presidente, na asserção - que certamente motivou a decisão de Vossa Excelência no sentido de ordenar a apuração de eventuais delitos que hajam sido cometidos contra os membros do Poder Judiciário - de que o abuso da liberdade de expressão não se mostra prática legítima, especialmente quando transgride o patrimônio moral daqueles que sustentam posições antagônicas".

Para o advogado-geral da União, em manifestação nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 572, arguida pela Rede Sustentabilidade, e relatada pelo ministro Edson Fachin, a Portaria GP n.º 69/2019 não ofendeu os preceitos constitucionais invocados pelo partido político.

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Mais de um mês após a instauração, decisão proferida nos autos do inquérito, pelo ministro-relator, determinou que site e revista retirassem, imediatamente, dos respectivos ambientes virtuais matéria e todas as postagens subsequentes que tratem sobre o assunto, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ciente da decisão que determinou a retirada da matéria e de todas as postagens subsequentes, a Procuradora-Geral da República, no dia 16 de abril, dirigiu-se ao ministro-relator do inquérito, por meio de petição fundamentada, e promoveu o arquivamento.

Sobreveio então decisão do ministro-relator, datada no mesmo dia 16 de abril, que indeferiu integralmente a promoção de arquivamento realizada pela Procuradora-Geral da República.

Naquela decisão, trecho de voto proferido pelo ministro Celso de Mello foi transcrito pelo ministro Relator para reforçar a ideia de que a liberdade de expressão teria sido extrapolada por notícias fraudulentas que teriam atingido a honorabilidade e a segurança do Supremo, de seus membros e familiares, motivo para a instauração do inquérito.

O trecho do voto do ministro Celso de Mello foi proferido em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 14 de março p.p., no julgamento do Agr. Reg. no Inquérito 4435.

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Nesse trecho, o ministro afirmou que:

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"A liberdade da palavra, expressão relevante do direito à livre manifestação do pensamento, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações que, fundadas no texto da própria Constituição da República (art. 5.º, V e X, c/c o art. 220, § 1.º, "in fine") e em cláusulas inscritas em estatutos internacionais a que o Brasil aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), deslegitimam o discurso insultuoso, moralmente ofensivo ou impregnado de ódio !".

E ainda:

"O abuso da liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito do cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de criticar, ainda que duramente, e de externar, mesmo que exacerbadamente e com contundência, suas convicções e sentimentos".

Esse mesmo trecho do voto do ministro Celso de Mello foi transcrito na decisão do ministro-relator do inquérito, do dia 18 de abril, que revogou a determinação para que o site e a revista retirassem a matéria dos respectivos ambientes virtuais.

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A ideia transmitida pelo ministro Celso de Mello no mencionado voto não ignora que, eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização 'a posteriori'.

Também não ignora que essa responsabilização deve se dar no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal.

A ideia do ministro Celso de Mello sobre censura, divulgada por meio de nota no dia 18 de abril, é no sentido de que, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República.

Determinação cautelar de retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade, no entender do ministro-relator, não estavam sequer comprovadas, e com potencialidade lesiva à honra pessoal do presidente do Supremo Tribunal Federal e institucional da própria Corte, caracteriza censura? Ou esta somente se caracterizaria se prévia?

A prática da censura, ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República.

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A honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, como de todas as instituições, e de todos os brasileiros, devem ser protegidas, nos termos da Constituição da República.

Nós, o povo, confiamos a competência da guarda da Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

Confiamos ao Senado Federal e à Presidência da República as atribuições de aprovar e nomear os ministros do Supremo Tribunal Federal.

E também confiamos ao Senado Federal a atribuição de julgá-los, em caso de cometimento de crime de responsabilidade.

Por meio do Tribunal Pleno do Supremo, quando houver o julgamento da ADPF n.º 572, e/ou da Reclamação 34367, esperamos que todos os ministros possam, por meio de seus votos, continuar a servir a República e o Estado Democrático que instituímos, guardando a Constituição.

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*Luiz Paulo Fazzio, advogado

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