Luiz Vassallo e Julia Affonso
04 de setembro de 2017 | 16h26
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público questionou no Supremo Tribunal Federal norma do Estado de Goiás que disciplina o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estaduais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5660, a entidade alega que por ser de iniciativa do governador, a Lei goiana 19.573/2016 não poderia alcançar os servidores do Ministério Público estadual.
As informações foram divulgadas no site do Supremo – o relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
Segundo a associação, a norma questionada afronta o artigo 37, incisos X e XV, e artigo 127, parágrafo 2.º, da Constituição Federal, ‘uma vez que é assegurada plena autonomia do Ministério Público e a competência privativa do chefe da instituição para deflagrar processo legislativo sobre o plano de cargos e carreiras de seus servidores’.
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público sustenta que o artigo 2.º da Lei 19.573/2016, de Goiás, disciplinou a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade também aos servidores da Promotoria, matéria de organização interna do órgão.
De acordo com a entidade, a norma ‘é inconstitucional também pela constatação de redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, sem a adoção de qualquer mecanismo visando evitar a indesejada e inconstitucional redução de vencimentos’.
A associação observa ‘ao chefe do Poder Executivo é assegurada a prerrogativa exclusiva de iniciar o processo legislativo sobre matérias de organização interna daquele Poder, incluindo o plano de carreira de seus servidores, sendo que tal prerrogativa não abarca a organização e o plano de carreira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público’.
Na Ação, a entidade lembra jurisprudência do Supremo (ADI 2513) segundo a qual a autonomia e a independência constitucional do Ministério Público se destina aos demais Poderes da República, ‘para que esses não venham a incidir sobre a organização interna da instituição’.
A ação cita precedente da Corte (ADI 4203) no sentido de que é inconstitucional lei que disponha sobre organização, plano de carreira e regime jurídico de membros e servidores do Ministério Público ‘quando não observada a competência privativa da propositura legislativa’.
A Associação pede deferimento da liminar para suspender a eficácia das expressões ‘Ministério Público’ e ‘parágrafo 3.º do artigo 30 da Lei 14.810/2004’, respectivamente previstas no artigo 2.º e artigo 29 da Lei estadual 19.573/2016.
No mérito, requer que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões citadas.
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