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Será caso de impeachment?

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o site Terra, em 12 de abril de 2021, o conteúdo da conversa entre o presidente Jair Bolsonaro e o senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) é considerado "gravíssimo" e com potencial de ser enquadrado como crime de responsabilidade, na avaliação de advogados e políticos de oposição ao chefe do Executivo.

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No diálogo, divulgado no domingo, 11, por Kajuru, Bolsonaro pressiona o senador a ingressar com pedidos de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O desejo é de dar uma resposta à decisão tomada na última quinta-feira, 8, pelo ministro Luís Roberto Barroso, que ordenou a instalação da CPI da Covid, que vai investigar as ações e omissões do governo federal na pandemia.

"Você tem de fazer do limão uma limonada. Tem de peticionar o Supremo para colocar em pauta o impeachment (de ministros) também", disse Bolsonaro, que dá a entender que, se houver pedidos de impeachment contra ministros do STF, a instalação da CPI pode ser interrompida. O presidente também cobrou que a CPI, se instalada, trabalhe para apurar a atuação de prefeitos e governadores.

O comportamento do atual presidente da República é manifestamente contrário à Constituição.

Não cabe pregar contra o Legislativo e o Judiciário, poderes da República.

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Aliás, Paulo Brossard(O impeachment, 1992, pág. 54) ensinou que a própria Constituição estatui, no artigo 89 caput, da Constituição de 1946, que "são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal". E só depois de haver traçado essa regra básica é que acrescenta: "e, especialmente, contra....", seguindo-se os oito itens exemplificativamente postos em relevo pelo constituinte, pelo que incumbiu o legislador da tarefa de decompô-los e enumerá-los. Mas ela mesma prescreveu que todo atentado, toda ofensa a uma prescrição sua, independente de especificação legal, constitui crime de responsabilidade.

Tem-se o artigo 89 da Constituição, inciso II:

Art 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra:

.......

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;

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Observo, para tanto, o artigo 9 da Lei 1079/50:

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

.......

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Constitui crime de responsabilidade contra a probidade da administração "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. De forma semelhante dispunha o Decreto nº 30, de 1892, ao preceituar, no artigo 48, que formava seu capitulo VI, ser crime de responsabilidade contra a probidade da administração "comprometer a honra e a dignidade do cargo por incontinência política e escandalosa, ......, ou portando-se com inaptidão notória ou desídia habitual no desempenho de suas funções".

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Como disse ainda Paulo Brossard(obra citada, pág. 56), "não é preciso grande esforço exegético para verificar que, na amplitude da norma legal - "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo" - cujos confins são entregues à discrição da maioria absoluta da Câmara e de dois terços do Senado, cabem todas as faltas possíveis, ainda que não tenham, nem remotamente, feição criminal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 305/QO, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 18 de dezembro de 1992, acentuou que o artigo 86, parágrafo quarto, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, exclui-o, durante a vigência de seu mandato -e por atos estranhos a seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. Sendo assim a cláusula de exclusão inscrita no preceito constitucional, inscrito no artigo 84, parágrafo quarto, da Constituição Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticados em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aqueles praticados durante a vigência do mandato, desde que estranhas ao oficio presidencial. Será hipótese de imunidade processual temporária.

Como conclusão se tem que a Constituição, no artigo 86, § 4º, não consagrou o principio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos delitos penais praticados ?in officio ?ou cometidos ?propter officium ?, poderá ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ?persecutio criminis ?, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados. Tal se dá em decorrência do princípio republicano, na possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que venha a praticar no exercício das funções. No passado, no início da República, tivemos a tentativa frustrada de um processo de impeachment iniciado por J.J.Seabra, Jacques Ourique e Espírito Santo, em 1893, por haver o presidente Floriano Peixoto feito intervenção no Rio Grande do Sul e reformado militares; contra o presidente Campos Sales, iniciado pelo almirante Custódio de Melo, em 1901, e o deputado Fausto Cardoso, em 1902, respectivamente, por violências disciplinares e o caso do Acre; contra o presidente Hermes da Fonseca, iniciado pelo ex-senador Coelho Lisboa, em 1912, por intervenção na Bahia e na Paraíba, todos rejeitados pela Câmara dos Deputados.

Na história recente tivemos os casos dos impedimentos de Fernando Collor, em 1992, e de Dilma Rousseff.

Para o caso em discussão adianto que a conduta do presidente da República tem conexão com o exercício do cargo. Deve-se investigar se se trata de "conspiração contra dois poderes: os poderes legislativo e o judiciário.

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Mas dir-se-á que a abertura de um processo de impeachment dependerá do juízo discricionário do presidente da Câmara dos Deputados. É um ato monocrático dele.

Alexander Hamilton (1755-1804), um dos pais fundadores dos Estados Unidos e um dos mais influentes promotores da Constituição americana, que ele ajudou a escrever, já havia antecipado que o impeachment seria um julgamento eminentemente político. Em ensaios, conhecidos como "os artigos federalistas", Hamilton escreveu que um processo de impeachment "dificilmente deixaria de agitar as paixões de toda a sociedade e de dividi-la em partidos mais ou menos amistosos ou hostis em relação ao acusado.". "Em muitos casos, o processo de impeachment se conectará com as facções preexistentes e mobilizará todas as animosidades, parcialidades, influências e interesses de um lado e de outro.", escreveu Hamilton. "Nesses casos, sempre haverá o grande perigo de que a decisão será tomada mais de acordo com as forças comparativas dos partidos do que pela real demonstração de inocência ou culpa.".

Isso foi recentemente realçado pelo Ministro Celso de Mello, em julgamento na matéria, lembrando lições que vão de Epitácio Pessoa a Carlos Maximiliano. Aliás, foi lembrado que há poucos anos o Supremo Tribunal Federal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade sobre interpretação de texto normativo do Parlamento, Regimentos Internos, por entender que não cabe ao Judiciário modificar interpretação do Legislativo nesses casos. Isso nos faz lembrar a velha "teoria dos atos políticos", matéria que fica fora da cognição do STF, pois o mérito do ato político é insindicável.

Observo, por fim, na lição de Paulino Jacques(Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, pág. 307) que "a quase unanimidade dos autores norte-americanos, quer os clássicos, como Story, Cooley, Black e Von Host, quer os modernos e contemporâneos como Munro, Haines, Beard e Rottschaeffer, não cogitaram da controvérsia por se tratar de indagação mais teórica do que prática, avessa ao seu espírito. Munro, entretanto, refere o caso do secretário de Estado Belknap, que, apesar de haver o presidente Grant, em 1878, lhe aceito a demissão, o processo de impeachment prosseguiu no Senado, donde se poderá concluir que era um processo misto(The Government, pág. 288)".

No Brasil, a renúncia do presidente Collor de Melo não impediu que o Senado concluísse o seu julgamento de impeachment.

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P.B de Souza Pinto(O impeachment, páginas 71 e seguintes) continuou a entender que o impeachment tem feição política.

No entanto, em posição que merece ser considerada como atual, Paulino Ignácio Jacques(Curso de direito constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, pág. 254) concluiu que vigorava em tema de crime de responsabilidade, impeachment, a tese de que, se a causa do processo não deixa de ser puramente política, o meio - o processo e julgamento - e o fim - a pena - são tipicamente criminais, uma vez que o Presidente da República sofre a imposição de uma pena(perda do cargo, com incapacidade para exercer outro, ou sem ela). Adotaríamos assim a tese do impeachment europeu, um processo misto(político-criminal), como notaram Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, ao passo que o impeachment americano só inflige pena administrativa, pois há um processo meramente político.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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