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Sentença condenatória do juiz Sergio Moro: é assim que a banda toca

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Por Carla Rahal Benedetti
Atualização:
Sérgio Moro é juiz federal. Foto: Wilton Junior/Estadão

A grande dificuldade para um criminalista é, em tempos de Lava-Jato, aceitar e entender o que de fato é ou não uma decisão judicial justa e conforme o Estado Democrático de Direito.

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A par das discussões específicas sobre o assunto, o juiz Sergio Moro, ao proferir a sentença que condenou Marcelo Odebrecht, fez importantíssimas observações que demonstram, inequivocamente, a tendência das futuras decisões judiciais criminais. Na decisão em que condenou Marcelo Odebrecht, além de recomendar ao Grupo Odebrecht que fizesse acordo de leniência, fez questão de abordar um tema de enorme relevância, o chamado Compliance, o que já não era sem tempo.

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Ainda que se referisse ao Grupo Odebrecht, o juiz Moro sinalizou que um trabalho robusto de Compliance certamente será levado em consideração nas hipóteses de investigações e condenações criminais, não apenas àquelas relacionadas com a Lava-Jato, mas em toda em qualquer situação que envolva uma infração criminal.

Iniciamos nossos estudos sobre o tema Compliance no ano de 2011, timidamente, é certo, mas mesmo diante do ceticismo e resistência do empresário brasileiro e dos colegas de profissão, seguimos em frente com a pesquisa que, aos poucos, foi tomando uma dimensão de rara importância para o Direito criminal brasileiro: a prevenção.

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A sentença condenatória em desfavor de Marcelo Odebrecht deixou explícito que a cultura empresarial brasileira deve deixar de atuar de maneira reativa ao Direito Penal e passar a atuar de maneira preventiva.

Falar em Compliance é, antes, aderir às leis e às suas responsabilidades, é prevenir-se de ilícitos, é buscar uma saudável governança corporativa e exigir de todos os envolvidos em uma corporação que façam o mesmo, cobrando os resultados. É a liberdade vigiada dentro da empresa, ou, como normalmente nos referimos, é o gerenciamento coletivo onde a ação de um influencia necessariamente a do outro.

É fato que a Lei Anticorrupção elevou o instituto do Compliance em um patamar de relevante benefício, assunto largamente discutido, mas, o posicionamento do juiz criminal frente a ele, convalida o Compliance, definitivamente, em uma imprescindível ferramenta para o empresário, sob pena de ter vários problemas jurídicos insolúveis ou não minimizados - o que inclui as prisões.

Tal qual a Lei Anticorrupção, a sentença do juiz Sergio Moro se refere ao desenvolvimento de um trabalho robusto de Compliance, sob pena de sofrer a empresa a aplicação de uma dura penalidade, excessiva, vale dizer, sem possíveis flexibilizações. Eis o preço a se pagar pela ausência de adesão a um programa de Compliance (risk assesstements).

Como dissemos, de fato, foi a Lei Anticorrupção que consagrou formalmente o instituto do Compliance no Brasil, mas não podemos deixar de lembrar que já existia entre nós desde o advento da Lei de Lavagem de Dinheiro de 1998.

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Ainda que digno de crítica, importante dizer que as sociedades empresariais no Brasil não somente amargam o dever de recolher os vultosos tributos a elas inerentes, mas também, e principalmente, enfrentam grande dificuldade em atender a todas as imposições do poder público, o que gera um desgaste econômico e implica em um maior esforço do empresário para se manter no mercado. Entretanto, é assim que "a banda toca".

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Além do arsenal legislativo a ser cumprido na faceta tributária, dentre outras, como falamos, não é incomum se perderem na direção de uma gestão corporativa pela ausência de informação relacionada a leis de natureza penal, fato que certamente gerará um dano irreparável para a empresa, empresário e colaboradores.

A ausência da expertise de um advogado criminalista no Compliance da empresa pode deixar uma lacuna que amplia sobremaneira o risco da incidência de atuação do Direito Penal em todos os setores de uma organização. Eis a contribuição valiosa do que chamamos de Criminal Compliance.

Conclui-se, portanto, que o trabalho de Compliance é fundamental e será observado pelos juízes e Tribunais brasileiros, não podendo, em hipótese alguma, prescindir da expertise criminal do advogado criminalista.

O Compliance é um instituto de conformidade e integridade ética, e se antes da sentença do juiz Moro não sabíamos como o Judiciário iria se comportar, isto é, dar ou não o real valor ao instituto, agora temos a certeza do seu acolhimento e de seu real valor, lembrando sempre que o Direito é um fenômeno decisório, que representa o aspecto material da Justiça.

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Não há mais o que se falar em necessidade de mudança de paradigma da cultura empresarial brasileira. Agora é pra valer!

A decisão de contar com um trabalho de Criminal Compliance deixou de ser, com a sentença de Sergio Moro, um avanço da governança corporativa e passou a ser obrigação corporativa que reconhece e analisa os seus riscos sob a ótica do Direito Penal que vem sendo francamente utilizado no campo empresarial. A realidade, agora, não comporta mais a resistência, pois é assim que a "banda toca e tocará" no Brasil, de agora em diante, tal qual ocorre no mundo todo.

Carla Rahal Benedetti, advogada criminal e presidente da Comissão de Criminal Compliance do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)

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