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Senado aprova projeto que estabelece Marco Legal das Startups

Por Letícia Salomon Sesso e Amanda de Oliveira Gomide Albieri
Atualização:
Letícia Salomon Sesso e Amanda de Oliveira Gomide Albieri. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146, de 2019, também conhecido como "Marco Legal das Startups", de inciativa da Câmara dos Deputados, foi aprovado pelo Senado Federal com emendas no dia 24 de fevereiro deste ano. Em vista das alterações sugeridas, o Projeto foi reencaminhado para a Câmara dos Deputados, no dia 03 de março, para apreciação do texto final que, uma vez aprovado, seguirá para sanção presidencial.

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O Marco Legal das Startups, proposto no ano de 2019, tem por objetivo incentivar o empreendedorismo inovador e fomentar o mercado de startups no Brasil. O Projeto visa estabelecer condições mais favoráveis para a constituição e funcionamento dessas empresas, por exemplo, com a definição de princípios e diretrizes a serem observados pela administração pública, adoção de medidas para fomento de negócios e captação de investimentos, bem como a previsão de mecanismos para contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

A importância do Projeto se justifica no caráter inovador das startups e no potencial dessas empresas em mudar a curva da economia. Ainda que em um cenário de incertezas e riscos trazidos pelo modelo de negócio, o investimento nas startups se demonstra cada vez mais atrativo pela probabilidade de alto crescimento dessas empresas em um curto período. Ademais, as startups são vistas como incentivo à criatividade, inovação e competitividade, o que estimula o mercado como um todo.

Nos termos do Projeto, podem ser enquadradas como startups as empresas (empresários individuais e empresas individuais de responsabilidade limitada), sociedades empresárias, cooperativas e sociedades simples, ainda em fase de constituição ou em operação recente, voltadas para a inovação aplicada a modelos de negócios, produtos ou serviços ofertados.

Ainda, para serem classificadas como startups, tais empresas e sociedades devem observar os seguintes requisitos: (i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, proporcional aos meses em operação; (ii) ter inscrição do CNPJ há no máximo 10 (dez) anos; e (iii) declaração, em seu ato constitutivo ou alteração posterior, de que utiliza modelo de negócio inovador ou enquadramento no regime especial "Inova Simples".

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Dentre as principais alterações ao Marco Regulatório das Startups, objeto das emendas aprovadas no Senado Federal, temos: (i) a supressão dos artigos que faziam menção aos Planos de Stock Option; (ii) a simplificação de alguns requisitos das sociedades por ações; (iii) a fixação de prazo para compensação ao apurar o ganho de capital; e (iv) a retirada de incentivos fiscais aos investidores em startups.

Os Planos de Stock Option podem ser definidos como benefício ofertado aos colaboradores por meio da concessão do direito de subscrição ou aquisição de quotas ou ações da própria empresa, que promove a retenção de talentos e um engajamento maior no sucesso da startup.

Em que pese tal estrutura já ser utilizada por grande parte das startups no Brasil, seguindo, inclusive, os modelos previstos em outros países, até este momento não há uma regulamentação específica do tema no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A.") apenas prevê a possibilidade de planos de outorga de opção de compra de ações por colaboradores sem dispor sobre maiores detalhes.

Tal cenário gerou, nos últimos anos, inúmeras discussões no âmbito administrativo e judicial, sobretudo, envolvendo a natureza mercantil ou remuneratória dos Planos de Stock Option e seus reflexos para a incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias.

Apesar da promessa de que o Marco Legal da Startups solucionaria a questão, o que se viu foi o contrário. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados previa expressamente a utilização desse mecanismo como complementação da remuneração dos colaboradores, na forma de bônus, de acordo com a eficiência, produtividade ou outros parâmetros objetivos acordados. Fortalecendo, portanto, o caráter remuneratório dos Planos de Stock Option e indo na contramão das expectativas do mercado.

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O Senado Federal, por sua vez, votou por retirar os artigos 16 a 20 do Projeto, os quais tratavam do tema, sob a justificativa de que este não é um instrumento exclusivo das startups, sendo necessária uma legislação específica para regulamentar a matéria. Permanece, portanto, o cenário de insegurança para as startups.

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Outra alteração ao Projeto de Lei proposta pelo Senado Federal é com relação à simplificação de alguns requisitos das sociedades por ações, reguladas pela Lei das S.A. O texto aprovado na Câmara já previa mecanismos para tornar o tipo societário menos burocrático e, portanto, mais atrativo para os empreendedores, os quais foram ainda mais abrandados com as alterações propostas pelo Senado.

Na emenda proposta, a Lei das S.A. sofrerá alteração para prever que, independentemente do número de acionistas, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderão publicar seus atos, incluindo convocações, atas e demonstrações financeiras, de forma eletrônica, ficando dispensadas as publicações no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. No texto aprovado na Câmara dos Deputados, as companhias fechadas deveriam ter até 30 (trinta) acionistas para se beneficiarem com a publicação eletrônica dos atos.

O Projeto já previa outras alterações à Lei das S.A., permitindo, por exemplo, para as companhias fechadas com o limite de receita bruta anual acima indicado, a adoção de livros societários em formato mecanizado ou eletrônico e a distribuição de dividendos na forma aprovada em assembleia geral, na omissão do estatuto social. Com a emenda proposta pelo Senado Federal, a companhia fechada poderá se valer desses benefícios, independentemente do número de acionistas.

Além das propostas acima mencionadas, destacamos que os senadores também aprovaram a inclusão do prazo de 5 (cinco) anos no artigo 7º do Projeto, que dispõe sobre a possibilidade de o investidor pessoa física compensar perdas incorridas em outras operações de investimento em startups para fins de apuração do ganho de capital, nos casos de venda com lucro das participações societárias convertidas.

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Esta era uma demanda antiga dos investidores e permite, de acordo com o texto do Projeto, que os investidores escolham quais investimentos serão computados no custo de aquisição, desde que decorrentes de instrumentos celebrados após a vigência da Lei Complementar e com remissão da dívida da startup.

Ainda no âmbito tributário, o Senado Federal retirou do Projeto o dispositivo que previa a possibilidade de exclusão do lucro líquido dos valores integralizados pelas pessoas jurídicas em Fundos de Investimento em Participações do tipo Capital Semente (FIP-Capital Semente). Vale lembrar que esses Fundos de Investimento são especialmente voltados para as startups, por permitirem investimentos tanto em sociedades por ações como sociedades de responsabilidade limitada, com receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

No mesmo sentido, todas as emendas que previam a criação de incentivos fiscais destinadas aos investidores de startups, como por exemplo, a possibilidade de deduzir o valor investido no Imposto de Renda devido e a redução das alíquotas aplicáveis no caso de ganho de capital foram rejeitadas.

Tampouco as hipóteses de inclusão no Simples Nacional da startup que assume o modelo de sociedade por ações ou possui algum sócio pessoa jurídica foram contempladas pelas emendas, em um evidente afastamento das expectativas do setor.

O Projeto segue com a previsão de que o investimento poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica e poderá ou não ser computado como capital social da startup, a depender do instrumento escolhido.

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Como mecanismos de investimento que não configuram aporte no capital social, o Projeto destaca algumas modalidades, já praticadas por empresas inovadoras no Brasil, dentre elas: (i) contratos de opção de compra de quotas e ações; (ii) debêntures conversíveis; (iii) contratos de mútuo conversível em participação societária; (iv) constituição de sociedades em conta de participação; e (v) contratos de investimento-anjo (contrato de participação). A regulação específica desses mecanismos garante uma segurança maior para as empresas e investidores.

O Projeto destaca que os investidores que optarem pelas modalidades de investimento supracitadas, sem o aporte ao capital social das startups, não serão considerados como sócios ou acionistas e não terão direito de gerência ou voto na administração da empresa. Ademais, não responderão por dívidas da empresa, de forma que não será aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação envolvendo o investidor.

O Marco Legal das Startups representa um evidente avanço para o ecossistema empreendedor brasileiro rumo a uma regulamentação mais adequada ao desenvolvimento da inovação no país. Contudo, não podemos deixar de ressaltar que pontos relevantes não foram contemplados pela norma.

Seguem pendentes de regulamentação adequada, por exemplo, os Planos de Stock Option, a criação de incentivos fiscais ao investidor da startup e a possibilidade de adesão ao Simples Nacional por aquelas empresas que assumem a forma de sociedade por ações ou possuem em seu quadro societário pessoas jurídicas.

Caso as alterações propostas pelo Senado Federal sejam aceitas pela Câmara dos Deputados, o texto será encaminhado para sanção presidencial e, uma vez sancionado, o Marco Legal das Startups passará a viger após o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação no Diário Oficial.

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*Amanda de Oliveira Gomide Albieri, advogada no Molina Advogados, formada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)

*Letícia Salomon Sesso, advogada no Molina Advogados, formada em Direito pela Universidade de São Paulo (FDRP/USP), especialista pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e mestre pela Universidade de São Paulo (FDRP/USP)

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