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Senado aprova projeto de lei que modifica e inova o direito da insolvência

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Por Brenno Mussolin Nogueira e Renata Cavalcante de Oliveira
Atualização:
Brenno Mussolin Nogueira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No último dia 25 de novembro, o Senado Federal aprovou o Projeto Legislativo nº 4.458/2020 que modifica, atualiza e traz grandes inovações na Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, colocando em destaques diversos pontos do processo de insolvência.

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A legislação foi a responsável por ter instituído o processo de reestruturação de empresas no Brasil e, é mais que esperado, pelo dinamismo do tema, que os operadores do direito se deparassem com situações não previstas em lei, sendo que competiu a estes a construção de uma jurisprudência que caminhasse em conjunto com os princípios basilares da insolvência para melhor atendimento da empresa à sociedade.

Algo que se mostra presente no PL nº 4.458/2020 é a observação do legislativo quanto a essas lacunas existentes, trazendo em seu texto sua expressa previsão e uniformização dos processos em todo território nacional.

Isso porque, ainda que grandes capitais contem com Varas e Câmaras especializadas em processos de insolvência, até hoje nos deparamos com entendimentos distintos para situações semelhantes entres os especialistas, sendo quem em varas no interior do Brasil tais divergências são ainda mais presentes.

Nesse passo, a projeto trouxe questões que foram trabalhadas nos tribunais durante os últimos anos, tendo como exemplo principais: (i) proibição de constrição de créditos sujeitos à recuperação; (ii) prorrogação do stay period, limitados a 2 vezes; (iii) possibilidade e estímulos à conciliação e mediação nos processos de insolvência; (iv) possibilidade de realização da AGC em plataforma virtual; (v) definição do abuso de direito de voto; (vi) possibilidade de pedido de recuperação judicial do produtor rural, podendo comprovar as atividades de 2 (dois) anos por documentos e declarações contábeis; (vii) tratamento diferenciado à credores que auxiliam no fomento das atividades da devedora; (viii) extensão do prazo de pagamento dos credores trabalhistas em até 2 anos, observado requisitos; (ix) contagem de prazos previstos na Lei 11.101/2005 em dias corridos; (x) previsão de realização de perícia de constatação prévia da situação econômica da devedora; (xi) consolidação processual e substancial em grupos econômicos; (xii) especificação das regras de extensão da falência à terceiros e desconsideração da personalidade jurídica; (xiii) encerramento do prazo de fiscalização de 2 anos da recuperação judicial contado da homologação do plano, independente de períodos de carência aos credores.

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O projeto também busca uma maior celeridade na prestação jurisdicional em processos de insolvências morosos dando prioridades em seu processamento, bem como combater abusos por parte da devedora que, por vezes, se utiliza de mecanismos legais, a fim de postergar a tramitação do processo e cumprimento das obrigações.

Além de supressão de lacunas na Lei, o PL nº 4.458/2020 traz ao direito da insolvência grandes inovações ao processo de insolvência com a evolução e construção da matéria, levando em consideração a era da globalização e, inclusive, a pandemia ocasionada pelo coronavírus.

Os principais pontos inovados, que serão objeto de extremos debatem pelos operadores do direito serão a recuperação judicial do produtor rural e a insolvência transacional.

A recuperação judicial do produtor rural é um tema que foi extremamente debatido nos últimos anos, até que, enfim, chegasse ao STJ para que se posicionasse, e em suas duas oportunidades de tratar sobre a possibilidade, ou não, do produtor rural ingressar com recuperação judicial, a Corte seguiu a linha da obrigatoriedade do registro do produtor na junta comercial, podendo a comprovação do exercício da atividade ser anterior a tal registro.

Nessa linha, o projeto atentou-se em colocar expressamente a previsão legal da possibilidade de recuperação judicial pelo produtor rural com a comprovação de documentos contábeis do exercício das atividades. Contudo, o projeto irá criar um novo debate que será assíduo na matéria, como exemplo a sujeição dos créditos à recuperação judicial somente das dívidas que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos exigidos na lei, conforme intenção de adição do §6º no artigo 49 da Lei.

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Além do mais, o projeto também altera a lei que trata sobre o crédito do produtor rural e exclui expressamente a sujeição de tal título da recuperação judicial quando se tratar de emissão de CPR com liquidação física.

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Outra inovação é a insolvência transacional, a qual possibilita o reconhecimento pela jurisdição brasileira de procedimentos de insolvência estrangeira, bem como pontua as condições e requisitos que devem ser cumpridos para validação do processo estrangeiro, de modo que não acarrete em conflito de norma e interesses de cada país.

A insolvência transacional é de suma importância diante da evolução da própria globalização, relação entre países e desenvolvimento das empresas que, cada vez mais, abrangem suas operações em terras estrangeiras, sendo que um processo em cooperação entre os países aumenta a viabilidade de reestruturação e fomento das atividades empresárias da devedora.

Agora, aprovada a PL nº 4.458/2020 pelo Senado Federal, o texto final será encaminhado à Presidência da República para sanção ou vetos, sendo que a norma entrará em vigor em 30 dias da data de sua publicação.

*Brenno Mussolin Nogueira e Renata Cavalcante de Oliveira, advogado e sócia do contencioso cível área de recuperação de crédito do Rayes e Fagundes Advogados Associados

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