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Senado aprova penas mais duras para quem cometer crimes pela internet

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Por Caroline Ribeiro Souto Bessa
Atualização:
Caroline Ribeiro Souto Bessa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 5 de maio de 2021, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.554/2020 que altera o Código Penal, para tornar mais graves os crimes de furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, bem assim o Código de Processo Penal, para prever a competência dos crimes cometidos pela internet ou de forma eletrônica pelo lugar de domicílio ou residência da vítima, ou em caso de pluralidade de vítimas pela prevenção.

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Com relação ao furto mediante fraude, o PL ainda traz o estabelecimento de penas mais severas se cometido contra idoso ou vulnerável, ou por meio de servidor mantido fora do território nacional, onde a pena poderá chegar até a oito anos de reclusão.

O furto mediante fraude ocorre quando a utilização de informações são fornecidas pela vítima ou por terceiro em virtude de indução ao erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos envio de correio eletrônico fraudulento ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

São exemplos da prática de crime cibernético: invadir computador, celular, tablet para obter conteúdos ou apagá-los causando prejuízo econômico, vender ou pedir resgate das informações ou conteúdos obtidos ou simplesmente compartilhar informações ou conteúdos obtidos.

O PL segue agora para sanção presidencial e entrará em vigor após publicação oficial.

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Apesar de ser uma boa iniciativa a majoração das penas propostas pelo PL para evitar a impunidade, há, entretanto, diversos estudos que comprovam que não são as leis mais duras que combatem a criminalidade.

No caso do crime cibernético o melhor é, ainda, a prevenção por meio da tecnologia, tais como instalar e sempre atualizar o antivírus nos dispositivos eletrônicos, utilizar senhas fortes, não acessar links ou responder mensagens suspeitas. Ficar atento ao pressentimento ainda é bem importante, pois os criminosos tendem a se aproveitar dos instintos naturais do ser humano tais como medo, curiosidade e confiança para esse tipo de crime.

*Caroline Ribeiro Souto Bessa é advogada da unidade de Direito Penal Empresarial de Martorelli Advogados

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