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Sem os pais, para quem vai a herança dos avós?

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Por Beatriz Cadore
Atualização:
Beatriz Cadore. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Por tradição e pela própria lei natural da vida, as dúvidas em relação a herança costumam se concentrar na forma de partilha dos bens que os pais deixam para os filhos. Mas o que ocorre quando essa ordem é rompida pelo falecimento do pai ou da mãe antes dos avós? Qual é a participação dos netos na herança deixada pelos pais de seus pais?

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Para responder a essas indagações, é necessário antes explicar que o Direito Sucessório obedece a uma ordem de classes que pressupõe a preferência de quem de fato tem direito a uma herança. A 1ª classe compreende os descendentes diretos - filhos ou netos ou bisnetos etc. e o cônjuge, dependendo do regime de bens. A 2ª classe é dos ascendentes - pais, avós, etc. e novamente o cônjuge. A 3ª classe é do cônjuge e, por fim, a 4ª classe são os colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, primos, etc.).

Quando, por exemplo, um avô morre e deixa um patrimônio a ser dividido, a preferência pela herança é para os ocupantes da 1ª classe, iniciando por aquele mais próximo ao falecido. Assim, se a matriarca ainda for viva e o regime de casamento houver sido de comunhão universal de bens, ela terá direito a assumir a propriedade do esposo. No entanto, considerando que ela também é falecida, a herança então é passada aos filhos.

A divisão para os filhos é igualitária, de modo que cada qual tem direito à mesma parte do espólio. No entanto, caso um dos filhos desse avô já seja falecido, ocorre o que no direito é chamado de sucessão por representação ou sucessão por estirpe. Isto significa, ainda em acordo com a ordem das classes, que os netos desse avô passam a ter direito, por representação, à parte que seria do pai falecido.

Assim, consideremos que o avô tinha inicialmente quatro filhos e que todos lhe produziram netos. Um desses filhos acaba por morrer prematuramente. Quando o avô vier a falecer, sua herança manterá a divisão em quatro partes, sendo 3/4 para os filhos vivos e a quarta parte para os representantes do filho já falecido.

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É importante destacar que o direito dado a essa parte dos netos se dá pela morte do seu descendente mais direto, o que inviabiliza o acesso dos demais netos ao patrimônio deixado pelo avô. Isso só ocorrerá por ocasião da morte do herdeiro (seja o pai ou a mãe), novamente a depender do regime de bens estabelecido com o cônjuge.

Entretanto, se esse filho já falecido não deixou herdeiros, a divisão é feita entre os outros três descendentes diretos que ainda estão vivos. E, em outra circunstância, caso o falecido não tivesse filhos nem cônjuge, considera-se novamente a ordem das classes, o que remeteria seu patrimônio aos ascendentes, que em primeiro lugar seriam os pais, caso vivos fossem, ou aos avós, na ausência dos pais, e assim por diante.

*Beatriz Cadore, advogada do BLJ Direito e Negócio

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