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Sem algo para comemorar: o 1º de Maio sob o governo Bolsonaro

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Por Nasser Ahmad Allan
Atualização:
Nasser Ahmad Allan. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No final do século XIX, o Primeiro de Maio foi instituído, pela Segunda Internacional Socialista, como data destinada às manifestações públicas de trabalhadores, em defesa da regulamentação do limite de 8 horas para a jornada de trabalho. A escolha desse dia foi uma forma de homenagear um movimento na cidade de Chicago, onde, poucos anos antes, alguns trabalhadores foram injustamente presos e condenados à morte, por liderarem uma greve geral, ocorrida justamente em um 1º de maio (de 1886).

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A efeméride, a partir de então, passou a ser marcada como um momento político de reivindicação de trabalhadores e trabalhadoras por melhores condições de trabalho e de vida. Muitas vezes, em movimentos organizados por sindicatos (formais ou não) formulando críticas anticapitalista, mas que não abdicavam de exigir do Estado a regulamentação de direitos trabalhistas.

No início dos anos 1930, no Brasil, com a ascensão dos círculos operários, ligados à Igreja Católica, houve a tentativa de ressignificar o Primeiro de Maio, conferindo-lhe um caráter mais festivo e, logo, menos reivindicatório e combativo. A intenção conformava-se com o espírito da doutrina social católica, com a primazia dos princípios da harmonia e da colaboração entre as classes sociais, em especial, com a negação à luta de classes.

Não tardou para o Estado, sob a égide da ditadura estadonovista de Getúlio Vargas, buscar apropriar-se dos símbolos e significados do Primeiro de Maio. Além de intensificar e ampliar o caráter celebrativo da data, o governo brasileiro passou, por intermédio do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), a utilizar tal dia para anunciar a "concessão" de algum novo direito aos trabalhadores, contribuindo com a construção da figura mítica de Vargas como o "pai dos pobres".

A festa organizada no Estádio de São Januário para anúncio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação social mais avançada do mundo, nas palavras de Getúlio Vargas, não poderia ocorrer em outro dia, senão em um Primeiro de Maio (de 1943). Os trabalhadores, portanto, recebiam um presente concedido pelo "visionário" ditador, como a propaganda estatal não se cansava de repetir e difundir aos quatro cantos do Brasil.

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É difícil afirmar que a CLT, em 1943, se materializasse como resultado da correlação de forças entre capital e trabalho, representando, assim, a resposta estatal para estabilidade e pacificação nas relações sociais de produção. No entanto, parece correto não negligenciar a importância dos movimentos organizados de trabalhadores e trabalhadoras, até àquela altura do século passado, na pressão social exercida pela interferência estatal nas relações de trabalho, que acabou por culminar na conquista de direitos.

Mostra-se, de outro lado, incorreta a afirmação de que a legislação trabalhista, notadamente a CLT, tenha se mantido intocada até a reforma de 2017 (Lei 13.467). Nos mais de 70 anos desde a sua promulgação, a CLT recebeu centenas de modificações, sem contar as leis extravagantes, promulgadas para regulamentar condições específicas de trabalho. Apesar disso, não se pode ignorar a profundidade e contundência das alterações introduzidas pela reforma trabalhista.

Promovida como medida de combate ao desemprego e para instigar o desenvolvimento econômico, demonstrando-se a compreensão de que direitos trabalhistas são entraves ao crescimento da economia do país, a reforma da legislação intencionou agir sobre normas nucleares da relação de emprego, diminuindo a interferência estatal sobre o mercado de trabalho, tornando-o mais livre para contratar.

Vários direitos que têm representação econômica foram retirados ou flexibilizados. O aumento das possibilidades legais para contratação de empregados em regime precário de trabalho - como o contrato intermitente e a terceirização irrestrita de mão de obra, na forma em que decidida pelo STF no julgamento da ADPF 324, em agosto de 2018 - certamente, contribuiu para reduzir os custos com os trabalhadores e, consequentemente, impactou negativamente no poder aquisitivo de quem vive da venda da força de trabalho.

Tais modificações entraram em vigor em novembro de 2017 e ao contrário do difundido pelos ideólogos da desregulamentação do mercado de trabalho, os índices de desemprego, na melhor das hipóteses, seguem nos patamares de antes. No último trimestre daquele ano, de acordo com a PNAD/IBGE, havia 11,8% de desempregados e 23,6% considerados como força de trabalho subutilizada, considerando neste número desocupados e subocupados por insuficiência de horas de trabalho. Dois anos depois, no final de 2019, o índice de desempregados era de 11%, no entanto, a média da taxa de subutilização da força de trabalho desse ano havia ficado em 24,2%. Em síntese, a retirada de direitos, a precarização das relações, a redução do custo do trabalho, nada disso provocou a geração de novos empregos ou a retomada da economia.

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Após a pandemia do Coronavírus tais números foram majorados. Para ilustrar, no último trimestre de 2020, havia 13,9% de desocupados e 28,7% da população economicamente ativa como força de trabalho subutilizada, com clara tendência de que o desemprego e a subutilização venham a crescer ainda mais ante a ausência de políticas públicas de iniciativa do Governo Federal para combater o desemprego e estimular a economia.

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Nem mesmo as recentes Medidas Provisórias 1.045 e 1046, de 27 de abril de 2021, mostram-se suficientes a conter a recessão econômica e impedir o fechamento de micro, pequenas e médias empresas, o que deverá provocar aumento no desemprego e, como consequência, aumento da retração econômica.

Debilitados pela crise financeira gerada pela retirada de recursos permitida pela reforma trabalhista e com as restrições físicas impostas pelas medidas sanitárias de combate à proliferação do vírus, além de outras deficiências do próprio movimento sindical, em regra, os sindicatos de trabalhadores veem-se impotentes, incapazes de expressarem reação para reconquistarem os direitos suprimidos.

Não custa registrar que as relações entre capital e trabalho não são estáticas, mas, sim, dinâmicas e a correlação de forças entre eles está sempre sujeita a modificações. Nesse sentido, para deslocar a síntese desta relação dialética, parece ser fundamental uma resposta mais vigorosa da classe trabalhadora, quem sabe, a iniciar neste Primeiro de Maio.

*Nasser Ahmad Allan, doutor em Direito pela UFPR. Autor dos livros Direito do Trabalho e Corporativismo: análise das relações coletivas de trabalho (1889-1945) (Juruá, 2010) e Cultura Jurídica Trabalhista Brasileira: doutrina social católica e anticomunismo (1910-1945), (LTr, 2015). Advogado trabalhista em Curitiba, sócio de Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia

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