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Segurança nacional e liberdade de expressão

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Por Miguel Reale Júnior
Atualização:
Miguel Reale Júnior. FOTO: ANDRÉ DUSEK/ESTADÃO  

Já nos anos trinta do século passado, na era getuliana, passou-se a utilizar o termo Segurança Nacional, que, no entanto, veio a ter especial significado quando adotado pela Escola Superior de Guerra, transformando-se no pensamento diretor da intervenção militar no processo político (Veja-se em e especial para um escorço histórico, ALEXANDRE WUNDERLICH: Crime político, segurança nacional e terrorismo. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020).

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A segurança nacional veio a constituir, na guerra fria, uma a garantia contra inimigos que pretendessem impedir a consecução dos objetivos permanentes de ordem e desenvolvimento. Esta visão acentuou-se no regime militar instaurado em 1.964.

A Emenda Constitucional n. 1 de 1.969 instituiu a Segurança Nacional e o sistema de sua manutenção em vértices da ação governamental. A diretriz vinha fixada pela Escola Superior de Guerra, segundo a qual Nação é um fenômeno social, historicamente constituído, formado por determinada parcela da humanidade, possuindo necessidades relevantes que constituem 'os interesses nacionais', os quais sentidos pela comunidade formam 'as aspirações nacionais'. Estes interesses e aspirações traduzem-se em Objetivos Nacionais Permanentes, "pedra fundamental de toda a vida da comunidade nacional". Tendo-se por imperiosas a integridade e a integração nacional, e por pressuposto o caráter do homem brasileiro (cordial, individualista, ingênuo) fixam-se, então, os Objetivos Nacionais permanentes.

A política de segurança nacional constituía a arte, até mesmo pela guerra, de garantir a consecução ou salvaguarda dos objetivos nacionais em face dos antagonismos. Prevalece o espírito do confronto em face do inimigo, criando-se, então, a figura penal da guerra psicológica adversa, a ser perseguida pois são tentativas de, por meio de pensamento e emoções, minar a harmonia existente na pacífica sociedade brasileira.

Surgem as draconianas leis de segurança nacional, estabelecendo que a averiguação dos delitos fosse feita em inquérito-policial militar, cujo responsável poderia decretar a prisão e incomunicabilidade, sendo o réu julgado perante a justiça militar.

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Com o processo de distensão política gradual (revogação do AI 5, eleição direta de governador, partidos políticos) inicia-se a redemocratização. Neste bojo, surge em 1.983 a atual lei de segurança nacional, legislação de transição, menos draconiana, visando à passagem do regime autoritário para o Estado de Direito.

Estava-se, contudo, ainda em em regime diverso do Estado de Direito, sob a égide de uma constituição outorgada que realçava o bem jurídico da "Segurança Nacional", em torno da qual se estruturava o sistema de poder.

Toda a parte de caráter processual da lei de 1983 foi de plano não recepcionada pela Constituição de 1.988, ou seja, aquela permissiva da prisão decretada pelo dirigente do inquérito policial, bem como a que submetia o crime à Justiça Militar. Restaram, no entanto, sem inconstitucionalidade declarada as normas incriminadoras, definidoras dos crimes.

Essa a questão ora em debate, sendo primordial a que considera crime contra a segurança nacional a difamação e a calúnia contra os presidentes dos poderes.

O recurso à Lei de Segurança pelo governo Bolsonaro para perseguir seus críticos, jornalistas ou internautas, constitui um uso autoritário da lei de segurança, exatamente na parte em que promovia, contra a liberdade de expressão, a defesa do regime ainda vigente à época, ou seja, o regime militar, em transição, para o Estado de Direito (arts. 1., III, 16, 17. 22 e 26).

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Dois artigos são importantes de serem analisados, o art.1. III, relativo à proteção dos chefes dos poderes, e o art. 26 que criminaliza a difamação e calúnia a estes agentes políticos. Essa é uma das matérias essenciais objeto de parecer de grupo de sete penalistas, Alaor Leite, Adriano Teixeira, Alexandre Wunderlich, Maurício Campos, Oscar Vilhena e Theodomiro Dias e por mim, tendo o núcleo do trabalho sido obra dos dois primeiros.

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Na Exposição de Motivos da lei n. 7.170/83, fonte importante de interpretação da lei, dizia-se manter, como crime contra a segurança do Estado, a difamação e a calúnia aos presidentes dos poderes, pois se considerava essa proteção essencial ao regime, ou seja, ao regime militar.

No parecer, diz-se: "o art. 26 da LSN é um corpo estranho, um morto insepulto. A solução é a não recepção do dispositivo - , por corporificar intervenção ilegítima no direito à liberdade de expressão (art. 5 IV CF) símbolo de um insistente culto à personalidade -, cabendo a honra destes agentes políticos ser protegida pelos dispositivos do Código Penal".

Como sinalizou o Min. Fachin, na ADPF 574, na crítica às autoridades públicas, "a liberdade de expressão atua como exercício de direitos políticos e de controle da coisa pública".

Afastar, de imediato, a aplicabilidade de tais artigos, será a "chance histórica de assistir ao espetáculo republicano do triunfo do institucional sobre o pessoal".

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*Miguel Reale Júnior, advogado, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras. Foi ministro da Justiça

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