Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Segurança jurídica no Marco Legal das Startups

PUBLICIDADE

Por Paulo Bardella Caparelli
Atualização:
Paulo Bardella Caparelli. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Marco Legal das Startups, que será sancionado nos próximos dias, anima empreendedores e investidores, sobretudo no que se refere à segurança jurídica dos investimentos. Vejo especialistas de todos os segmentos dando opiniões categóricas no sentido de que a nova lei assegura ao investidor garantias de não assunção de passivos das empresas investidas - o que de fato consta no texto legal.

PUBLICIDADE

Será que investidores e empreendedores podem confiar no texto da lei? Será que, na prática, as dívidas das startups não alcançarão seus sócios e investidores? Em palavras simples, será que "agora é pra valer"?

Me desculpem os otimistas, mas ao longo de 20 anos de advocacia aprendi a diferenciar os dois "Brasis" jurídicos, quando se trata de investimentos em novos negócios: convivemos com a dicotomia entre o Brasil "em tese" e o Brasil "na prática". Essa é a realidade do ambiente de negócios, que vigora há tempos, desde muito antes do novo Marco Legal das Startups.

Publicidade

O que significa isso? Simples: no "Brasil em tese", a responsabilidade de um sócio é limitada ao capital aportado em uma sociedade. Ou seja, o risco do sócio é limitado ao valor investido no negócio - esta é a regra; é a aula número 1 de qualquer faculdade de Direito. A extensão da responsabilidade aos sócios, ou a "desconsideração da personalidade jurídica", deveria ser aplicada em situações excepcionais previstas em lei. Mas o "Brasil na prática" inverte as posições: decisões judiciais (sobretudo trabalhistas e tributárias) diariamente avançam sobre o patrimônio dos sócios, com pouco fundamento e sem qualquer constrangimento.

O Marco Legal das Startups por ora encontra-se na categoria do "Brasil em tese", pois determina em seu artigo 8º que "O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar (...) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial (...)".

O texto é claro, e todos os profissionais que atuam no segmento querem acreditar que não há dúvidas sobre a interpretação do texto legal, mas a experiência recomenda cautela e conservadorismo antes de embarcar em uma startup acreditando que o risco estará restrito ao valor investido.

Publicidade

Vale ainda esclarecer que esta isenção de reponsabilidade do investidor, da forma como está escrita na lei, somente aplica-se à sociedade "startup" que cumpra todos os requisitos (objetivos e subjetivos) desta nova lei.

Quais são os requisitos? Em resumo:

Requisitos objetivos: Faturamento de até R$16milhões por ano; Tempo de existência de até 10 anos; Modelo de negócio inovador, conforme definição em seu objeto social.

Requisitos subjetivos: a sociedade, com o envolvimento do investidor, não pode agir com intenção de fraudar terceiros. Este requisito, isoladamente, é fonte de preocupação pois caberá aos tribunais, em cada situação específica, decidir se houve fraude.

Caso os requisitos não sejam cumpridos, deve-se aplicar a norma geral das sociedades, afastando a legislação típica das startups. Portanto, no seu melhor interesse deve o investidor fiscalizar a companhia e acender a luz amarela (ou vermelha) ao menor sinal de desenquadramento.

Publicidade

Fazendo um contraponto positivo, vejo a Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) como um exemplo animador. Ela estabelece claramente não se caracterizar vínculo trabalhista entre o franqueador e o franqueado ou seus empregados. Na prática, as decisões judiciais têm respeitado o texto legal, e têm afastado os pedidos de extensão de responsabilidade aos franqueadores por débitos não pagos pelos franqueados aos seus empregados. Mas, insisto, somente se os requisitos legais estiverem cumpridos.

Em resumo, o Marco Legal das Startups é um enorme avanço legislativo para o desenvolvimento e fomento de inovações e tecnologias, restando aos assessores legais destas transações observar o desdobramento desta legislação no Judiciário brasileiro. Sigo otimista nas expectativas, porém conservador nas recomendações para que startups e investidores conciliem seus interesses neste nosso ambiente de negócios, em que "até o passado é incerto".

*Paulo Bardella Caparelli é sócio de Viseu Advogados, responsável pela área societária e M&A. Mestrando em Direito dos Negócios; especialista em Administração de Empresas pela FGV/SP (CEAG); pós-graduado em Direito Constitucional e Métodos Alternativos de Resolução de Disputas pela University of Washington

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.