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Segurada especial por atividade na lavoura tem direito a salário-maternidade, decide Tribunal

Tribunal Regional Federal da 4.ª Região mantém sentença determinando que o INSS pague benefício a uma trabalhadora rural de Congonhinhas, no Paraná

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Por Redação
Atualização:

Relator do acórdão destacou em seu voto que 'para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho'. Foto: Thiago Teixeira/Estadão

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) manteve sentença determinando que o INSS pague salário-maternidade a uma trabalhadora rural de Congonhinhas (PR) que exerceu atividade profissional durante a gestação. No entendimento unânime da Turma Regional Suplementar do Paraná, 'ficou comprovado que a beneficiária se enquadra na condição de segurada especial' - conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91.

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A mulher, que trabalha como lavradora sob regime de subsistência na fazenda do pai, ajuizou ação ordinária na Comarca de Congonhinhas contra o INSS requerendo o pagamento do benefício de salário-maternidade.

As informações foram divulgadas pelo TRF-4. Nos autos, ela narrou que teria trabalhado durante todo o período de sua gravidez e que só teria parado um mês antes do nascimento da filha, que ocorreu em setembro de 2015.

A Justiça Federal paranaense julgou o pedido da autora procedente e determinou que o INSS pagasse o salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos.

A autarquia apelou ao tribunal alegando que os documentos apresentados pela autora no processo não a qualificariam como segurada especial, e que, portanto, ela não estaria apta a receber o benefício.

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A Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento ao recurso e determinou o cumprimento imediato da sentença.

O relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar no TRF-4 Marcelo Malucelli, destacou em seu voto que 'para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho'.

Segundo o magistrado, a certidão de nascimento da filha, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Congonhinhas, o contrato de assentamento rural firmado pelo pai da autora e as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome dos pais dela constando a venda de produtos agrícolas 'são provas materiais que evidenciam a condição de segurada especial da requerente'.

"Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa", explicou Malucelli.

O relator ainda ressaltou que 'a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar a prova material apresentada, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação'.

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Lei nº 8.213/91

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O artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, estabelece que se enquadram como segurados especiais da Previdência Social 'o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo'.

A lei ainda estipula que 'para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício'.

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