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Segunda Turma do Supremo mantém preventiva de ex-presidente do Tribunal da Bahia denunciada na Faroeste

Defesa de Maria do Socorro Barreto Santiago afirma que apresentará recurso e aponta ausência de justificativas legais para manutenção da prisão; desembargadora é investigada por participar de suposto esquema de venda de sentenças

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Por Paulo Roberto Netto
Atualização:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça, 6, a prisão preventiva decretada contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e ré na Operação Faroeste por integrar suposto esquema de venda de sentenças. Por três votos a dois, ficou mantido o entendimento do ministro Edson Fachin contra a liberdade da magistrada.

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Segundo Fachin, a prisão de Maria do Socorro ainda se faz necessária para garantir a ordem pública e o andamento das investigações da Faroeste. O ministro relembrou que a desembargadora foi flagrada mantendo comunicação com um dos funcionários do tribunal baiano, apesar da restrição ter sido determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Fachin foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e o ministro Kássio Nunes Marques.

A defesa de Maria do Socorro questiona a decisão e irá recorrer em busca da soltura da magistrada. Em sustentação oral, a criminalista Cristiane Damasceno apontou que não nenhuma justificativa nova foi apresentada sobre a necessidade da preventiva e que as investigações correm desde 2019 sem interferências.

A desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago. Foto: TJ-BA

"É absurda a manutenção da prisão de tal modo que, no pior cenário, em poucos meses, a defesa poderá pedir progressão de regime", apontou a advogada, em nota assinada junto dos criminalistas Bruno Espiñeira Lemos e Víctor Minervino Quintiere. "A prisão da desembargadora é desumana, pois, aos quase 70 anos de idade e com comorbidades, é evidente que mantê-la em uma cela, em plena pandemia da Covid-19, e sem qualquer fundamento legal precariza sua condição de saúde e coloca a Justiça brasileira em questionamento, pois não há no conjunto de argumentos pela manutenção da prisão qualquer amparo constitucional e em consonância com o Estado democrático de Direito".

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski concordaram com os pontos da defesa, apontando que embora os crimes imputados à Maria do Socorro estejam evidenciados na investigação, a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares sem o risco de prejudicar o ritmo do inquérito. Ambos os ministros, porém, restaram vencidos no julgamento.

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Deflagrada em novembro de 2019, a Operação Faroeste investiga esquema de vendas de sentenças no oeste da Bahia coordenado por Adailton Maturino, que se apresentava como cônsul de Guiné-Bissau. As decisões tornaram um borracheiro, apontado como laranja de Adailton, um dos maiores latifundiários da região.

Maria do Socorro está presa desde novembro de 2019. Ela se tornou ré na operação em maio do ano passado, quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aceitou por unanimidade denúncia da Procuradoria-Geral da República contra a magistrada e outros quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia.

COM A PALAVRA, OS CRIMINALISTAS CRISTIANE DAMASCENO, BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E VÍCTOR MINERVINO QUINTIERE, QUE DEFENDEM MARIA DO SOCORRO:

A manutenção da prisão da desembargadora Maria do Socorro Santiago Barreto, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (6), dá continuidade a um constrangimento ilegal e a um absurdo processual, afirma a defesa que, nos próximos dias, apresentará Embargos de Declaração para corrigir erros da votação de hoje, especialmente, quanto a falsas premissas nos votos dos ministros Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

Em sustentação oral realizada pela advogada criminalista Cristiane Damasceno são expostas as razões pelas quais a defesa pleiteia a soltura da desembargadora.

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  1. Suposto contato por telefone com o órgão em que a desembargadora trabalhava e que fundamentou a sua prisão, há um ano e cinco meses, foi interrompido sem produzir nenhum efeito, ou seja, não houve qualquer interferência na investigação; observa-se que naquele momento a desembargadora ainda não sabia das restrições que lhe haviam sido impostas;
  2. A prisão preventiva tem amparo nos artigos 311, 312 e 313 do CPP. Seus fundamentos nascem e morrem. No caso da desembargadora já foram vencidos quaisquer argumentos que vieram a amparar no passado a sua prisão; ela também não tem nenhuma ação que demonstre ser uma pessoa perigosa, capaz de interferir nas investigações, ter feito ameaças, por exemplo - essas seriam razões, mas nada disso ocorreu ou foi demonstrado na ação em curso;
  3. Os reiterados decretos de prorrogação versam sobre a conveniência da apuração processual; quer dizer que gravidade abstrata fundamenta a manutenção da prisão, o que, na prática, trata-se de inaceitável antecipação de pena;
  4. No HC 179859 (RS), relatoria de Gilmar Mendes, prospera a razão de que não pode haver confusão entre mérito e direito de liberdade; são questões que "não devem se embaralhar";
  5. É absurda a manutenção da prisão de tal modo que, no pior cenário, em poucos meses, a defesa poderá pedir progressão de regime;
  6. Na ação penal 940, destaca-se que ela é a única desembargadora presa. Os demais desembargadores dessa ação estão em liberdade, sem qualquer razão para tal discriminação;
  7. A defesa tem claro que a Operação Lava Jato criou novo paradigma para a instrução processual no país: forçar delações, caminho que a Faroeste adota. Tanto é desta forma que uma desembargadora fez a delação e já foi para casa;
  8. As testemunhas de acusação já foram ouvidas, portanto, não há qualquer possibilidade de interferência na produção de provas. Agora, serão ouvidas as testemunhas da defesa;
  9. A prisão preventiva é exceção e podem ser aplicadas medidas cautelares, como a prisão domiciliar;
  10. A prisão da desembargadora é desumana, pois, aos quase 70 anos de idade e com comorbidades, é evidente que mantê-la em uma cela, em plena pandemia da Covid-19, e sem qualquer fundamento legal precariza sua condição de saúde e coloca a Justiça brasileira em questionamento, pois não há no conjunto de argumentos pela manutenção da prisão qualquer amparo constitucional e em consonância com o Estado democrático de Direito.

Diante de todos esses argumentos, a defesa seguirá atuando pela liberdade de Maria do Socorro Santiago Barreto, protesta pela sua liberdade. Ninguém pode permanecer preso tanto tempo sem sentença condenatória.

Cristiane Damasceno, advogada criminalista, vice-presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF)

Bruno Espiñeira Lemos, advogado criminalista, presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Distrito Federal (ANACRIM-DF)

Víctor Minervino Quintiere, advogado criminalista, vice-presidente da Comissão de Reformas Criminais da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF)

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