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Fazenda de São Paulo pune com multa fiscais que abriram cursinhos 'paralelos'

A punição se dá em razão de suposto descumprimento da lei que proíbe funcionários públicos de 'outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial'

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Por Redação
Atualização:

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Foto: Daniel Teixeira / Estadão

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo puniu, com multa, quatro fiscais, em razão de remunerações que eles tinham com atividades paralelas às desempenhadas na Pasta por meio de empresas. A pena de suspensão por 30 dias foi convertida em multa.

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Os agentes Thiago Aguilera Magalhães, Luiz Antonio Paula Muniz Júnior, Tiago Ribeiro Neves e Alexandre Câmara Meirelles foram punidos pela pasta em processo administrativo. Eles são professores em cursinho para concursos.

Segundo a apuração, eles criaram uma empresa para receber valores de aulas, palestras e vendas de livros. A Comissão Processante da Corregedoria de Fiscalização Tributária os absolveu, mas o corregedor-geral Marcus Vinícius Vannucchi divergiu da comissão e determinou aplicação de multa.

A punição se dá em razão de suposto descumprimento da lei que proíbe funcionários públicos de 'outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial'.

COM A PALAVRA, OS FISCAIS

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A reportagem entrou em contato com a defesa, que não quis se pronunciar.

COM A PALAVRA, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Secretaria da Fazenda e Planejamento esclarece que, ao final dos trabalhos de sindicância, ficou comprovado que os agentes fiscais de rendas indiciados cometeram as infrações disciplinares dispostas no artigo 13, inciso II da Lei Complementar nº 1.059/2008 combinado com artigo 243, inciso VI da Lei Complementar nº 10.261/68, por exercerem atividades a eles vedadas por imposição de lei específica aos AFRs.

Artigo 13, inciso II da Lei nº 1.059/2008: "Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas: II - a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial";

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