Soraia Monteiro da Matta*
25 de janeiro de 2020 | 07h00
Soraia Monteiro da Matta. FOTO: DIVULGAÇÃO
Com o objetivo de incentivar os investimentos em bens de capital e estimular a modernização da indústria de São Paulo, o Estado de São Paulo concedeu a estabelecimentos industriais paulistas de diversos setores, como o do agronegócio, da indústria alimentícia, da produção de frutas secas desidratadas, da fabricação de biscoitos, bolachas, massas alimentícias e de laticínios, dentre outros listados no artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, incentivos fiscais para as operações com bens destinados ao ativo imobilizado.
IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM SUSPENSÃO DO ICMS
Um dos incentivos concedidos pelo Estado de São Paulo é a suspensão do ICMS exigido quando do desembaraço aduaneiro de bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista e desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
Nessa hipótese, o imposto que, em regra, seria recolhido integralmente no desembaraço aduaneiro, passa a ser exigido em parcelas somente no momento em que o bem ingressar no estabelecimento importador à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, sendo o seu lançamento efetuado em conta gráfica diretamente na apuração do ICMS do contribuinte.
Vale observar que o incentivo acima não prejudicará o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na importação do referido bem do ativo imobilizado, desde que o bem seja destinado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS. Neste caso, o crédito deverá ser efetuado também à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês pelo importador.
A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO POR ESTABELECIMENTO EM FASE PRÉ-OPERACIONAL
O estabelecimento industrial paulista em fase pré-operacional, desde que autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), também poderá importar bens para o ativo imobilizado com suspensão do ICMS, postergando o recolhimento deste imposto para o momento em que promover a saída do seu produto resultante da industrialização.
CRÉDITO DO ICMS APROPRIADO INTEGRALMENTE E DE UMA SÓ VEZ NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO
Outro incentivo concedido pelo Estado de São Paulo aos estabelecimentos industriais paulistas cujos setores foram listados no referido art. 29, é a possibilidade de apropriar, integralmente e de uma só vez, o crédito do ICMS sobre bens para o ativo imobilizado adquiridos diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo.
No caso de o estabelecimento adquirente do bem não ter débitos do ICMS em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato do imposto, poderá ser concedido regime especial pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo autorizando o fabricante do bem a vendê-lo com suspensão do ICMS, postergando o recolhimento deste imposto para o momento em que o adquirente do bem promover a saída do produto resultante da industrialização.
CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS INCENTIVOS FISCAIS
Para usufruir dos mencionados incentivos fiscais, o importador e o adquirente de bens do ativo imobilizado deverão observar as seguintes condições:
A relação dos setores industriais que poderão usufruir dos referidos incentivos fiscais está prevista no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/SP e poderá ser consultada na página eletrônica da SEFAZ/SP (http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/)
*Soraia Monteiro da Matta é especialista em Direito Tributário e Tributos Aduaneiros no Machado Associados
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