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São devidos direitos autorais pelas músicas reproduzidas em quarto de hotel?

Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.829/2019, de iniciativa do ex-deputado Carlos Eduardo Cadoca (PCdoB-PE) e de relatoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que objetiva restringir a arrecadação de direitos autorais sobre a reprodução de músicas às áreas comuns dos hotéis.

Por Reinaldo Marques da Silva
Atualização:

Há grande discordância entre o setor hoteleiro e os artistas quanto à proposta de lei. Estes se dizem prejudicados com a medida, enquanto aquele afirma ser o pagamento da taxa ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) um agravante da crise do setor. Os artistas defendem a arrecadação e, por conseguinte, o pagamento dos direitos autorais para compositores, intérpretes, músicos, editores e produtores fonográficos. Já os empresários hoteleiros têm dúvida sobre a real destinação da arrecadação.

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Quanto ao mais, é crescente o número de ações ajuizadas em nossos tribunais nas quais se discute a natureza das acomodações dos hotéis e a possibilidade de se cobrar direitos autorais pela retransmissão de obras artísticas.

O Ecad, por sua vez, vem cobrando direitos autorais das redes hoteleiras pelas músicas reproduzidas dentro dos quartos, alegando que eles devem ser considerados como de frequência coletiva ante a natureza do empreendimento desenvolvido, qual seja, atuação e exploração de hotéis e motéis. Sustenta a entidade que os músicos não podem ser penalizados.

Entretanto, equivoca-se o Ecad. Isso porque o quarto de hotel goza de proteção legal equivalente a do domicílio da pessoa natural, nos termos do inciso XI, do artigo 5.º, da Constituição Federal, salvaguardando a privacidade e a intimidade do ocupante, sendo que a permanência no local sem o consentimento deste é fato típico descrito no artigo 150 do Código Penal.

Cada quarto é privativo e nem mesmo o dono do hotel pode ter acesso à unidade sem autorização formal do ocupante, que alugou aquele quarto e pagou por ele naquele período. O cômodo é equiparado ao ambiente de recesso familiar, e não a local de frequência pública (hall, piscina, recepção, etc.). É inegável que o quarto ou cômodo fornecido é utilizado de forma privada e individual, sendo, inclusive, impossível de se averiguar a efetiva utilização, ou não, dos aparelhos de radio e televisão pelo ocupante.

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Ainda assim, clama-se por segurança jurídica. Os tribunais estaduais, em sua grande maioria, decidem pela impossibilidade da cobrança, enquanto o Superior Tribunal de Justiça vem revertendo muitos desses julgados, validando a cobrança de direitos autorais das redes hoteleiras pelas músicas reproduzidas nos quartos. Segurança jurídica é o que o Projeto de Lei n.º 1.829/2019 pode oferecer, se aprovado, eis que restringe a arrecadação de direitos autorais sobre músicas às áreas comuns dos hotéis, excluindo os quartos.

Ora, deve-se considerar que a Lei Geral do Turismo (Lei n.º 11.771/2008) foi sancionada 10 anos após a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998). Aquela, em maior sintonia com a atualidade, prevê terem os quartos de hotéis natureza privada e serem de uso exclusivo do hóspede, os quais não se inserem no conceito de ambientes de frequência coletiva tal qual previsto na Lei de Direitos Autorais.

Por assim ser, a necessidade de mudança de entendimento dos Tribunais Superiores. Hoje, por exemplo, dificilmente alguém se hospeda num hotel e quer ouvir música em radio no interior de seu quarto. Os smartphones são muito mais atrativos ante as diversas opções de aplicativos musicais disponíveis no mercado.

Com efeito, é nitidamente impossível aproximar o uso individual e privativo das obras artísticas realizado pelos hóspedes dentro dos quartos daquela propagação realizada em ambientes de uso comum dos clientes, os quais, efetivamente, adquirem caráter de exibição pública de obras artísticas, passiveis de cobrança da taxa pelo Ecad.

Não bastasse, os hotéis já pagam, efetivamente, a taxa relacionada à exibição das obras artísticas de forma pública, sendo certo que, uma nova cobrança, relacionada ao mesmo pressuposto fático, qual seja, a exibição pública de obras artísticas para o desenvolvimento da atividade empresarial, deve ser considerada como "bis in idem".

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Assim, é indevida a cobrança de direitos autorais pelas músicas reproduzidas no interior dos quartos de hotéis. É segurança jurídica que a Lei n.º 1.829/2019 tem a oferecer.

*Reinaldo Marques da Silva, doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba; mestre em Direito Comparado pela Samford University/University of Cambridge; especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário; servidor público em São Paulo

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