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Saneamento básico e os municípios: e agora, prefeito?

Por Rafael Maffini
Atualização:
Rafael Maffini. FOTO: KARINE VIANA Foto: Estadão

O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB), introduzido pela Lei 14.026/20, promoveu importantes novidades em relação a todos os aspectos nucleares de tal serviço público: titularidadeprestação e regulação. As novidades reafirmam o papel dos municípios em relação aos serviços públicos inerentes ao saneamento básico: abastecimento de água, esgoto, limpeza urbana e resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais. Porém, também impõe uma lista de tarefas a serem cumpridas pelos governos municipais.

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Quanto à titularidade, o NMLSB, atendendo ao art. 30, I, da CF, reafirma o protagonismo dos municípios, na medida em que estabelece como regra geral serem eles os titulares de tais serviços, nas hipóteses de serviços de interesse local.  Nos casos em que o NMLSB reconhece a titularidade dos serviços públicos aos Estados-membros (serviços de interesse comum), ainda assim tal titularidade será exercida com em conjunto com os municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais. Ou seja, é inegável o protagonismo dos municípios em relação ao saneamento básico.

Quanto à prestação do saneamento básico, os municípios poderão optar por prestarem-no diretamente, por outorgar tais serviços a entidades interfederativas (consórcios públicos) ou de sua administração pública indireta ou, por fim, por delegar a prestação dos serviços públicos a terceiro. No caso de delegação, passa a ser obrigatório o instrumento da concessão, inclusive por meio de PPPs, após prévio processo licitatório, ficando vedada a adoção contrato de programa (ferramenta muito utilizada no passado para a delegação dos serviços municipais de saneamento básico a estatais estaduais), convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária, ressalvados os contratos de programa em vigor, até o decurso de seus respectivos prazos. O NMLSB obriga, ainda, que sejam os contratos em vigor (de programa ou de concessão) revisados para incluírem importantes metas de universalização, bem como para que seus atuais operadores demonstrem condições econômico-financeiras para alcançá-las.

Quanto à regulação, duas novidades surgem com destaque: primeiramente, o NMLSB impõe seja o serviço necessariamente regulado por entidade autárquica entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, a qual inclusive podendo haver, no caso, a delegação de tal função regulatória a entidades reguladora de outros municípios ou Estados. Além disso, para evitar a insegurança regulatória o NMLSB atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a instituição de "normas de referência".

Percebe-se, pois, que há muito a fazer por parte dos municípios, qualquer que seja a situação vivenciada e quaisquer que sejam as particularidades locais. Mãos à obra, prefeitos e secretários.

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*Rafael Maffini, advogado, sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados, mestre e doutor em Direito pela UFRGS, professor de Direito Administrativo

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