As empresas e funcionários ficaram diante de um grande impasse, pois este benefício "Gratificação de Natal aos Trabalhadores" foi instituído pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que todo trabalhador formal, com carteira assinada, receba o correspondente a 1/12 da remuneração, o famoso salário extra.
O Governo Federal divulgou a Nota Técnica nº 51520/2020/ME, com a orientação oficial sobre o pagamento do 13º salário e Férias, para os empregados que tiveram suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e de salário, de acordo com a Lei 14.020 de 2020.
A seguir segue a minha interpretação do documento divulgado pelo Governo Federal e alguns exemplos práticos.
Com relação ao 13º salário, ficou da seguinte forma:
Contratos Suspensos - os meses em que o empregado não trabalhou, não serão considerados para cálculo do décimo terceiro, a não ser que ele tenha trabalhado mais de 15 dias dentro de algum mês da suspensão. Neste caso será considerado o avo do mês.
Exemplo: Empregado teve contrato suspenso a partir do dia 18 de maio, até o dia 30 de setembro. E teve admissão no dia 02 de janeiro. Neste caso ele fará jus ao avo do mês de maio, por ter trabalhado mais de 15 dias e não receberá os avos referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro. Em dezembro o mesmo receberá o total de 08/12 para fins de 13ª salário.
- Salário: R$ 4.500,00 / 12 = R$ 375,00 (valor correspondente a 01/12)
- 13º salário que terá direito: R$ 3.000,00 (R$ 375,00 x 08)
Contratos com salário e jornada reduzidos - para os empregados que tiveram redução de salário e jornada, será considerado o valor do salário integral para fins do pagamento do 13º salário.
Exemplo: Salário Integral: R$ 4.500,00
Teve redução de 50% a partir de 1º de julho até 31 de dezembro. Ou seja, passará a receber nestes meses o valor de R$ 2.250,00.
O valor do décimo terceiro salário que será pago para este empregado, será calculado sobre o valor integral de seu salário, ou seja, R$ 4.500,00.
Com relação ao pagamento de férias e terço constitucional, ficou da seguinte forma:
Contratos Suspensos - os meses em que o empregado não trabalhou, não serão computados como tempo de serviço para o período aquisitivo de férias.
Exemplo: Empregado teve admissão no dia 02/01/2020, e teve seu contrato suspenso a partir do dia 1º de abril de 2020, até o dia 31 de outubro de 2020. Totalizando 07 meses, que representam 07/12 do período aquisitivo.
Se o contrato citado acima não fosse suspenso, o trabalhador completaria o período aquisitivo no dia 1º de janeiro de 2021, totalizando os 12/12 avos. Entretanto com aconteceu a suspensão contrato durante 07 meses. O mesmo só terá direito as férias, na data de 31 de julho de 2021, dia em que completará 12 meses de trabalho, fechando assim o período aquisitivo, e dando início ao novo período aquisitivo em 1º de agosto de 2021.
- Admissão: 02/01/2020
- Trabalhou normalmente até 31/03/2020 - totalizando 03/12
- 1º de abril de 2020, iniciou a suspensão do contrato, que foi até 31/10/2020 - totalizando 07/12
- Retornou as atividades em 1º de novembro e trabalhará até 31/07/2021 - totalizando 09/12, que somados aos 03/12 de janeiro a Março de 2020, irão completar 12 meses de trabalho, encerrando o período aquisitivo.
Contratos com salário e jornada reduzidos - e durante o período aquisitivo de férias, o trabalhador teve o seu salário reduzido de acordo com a Lei 14.020 de 2020, para fins de cálculo do seu recibo de férias, quando completar todo o seu período aquisitivo, o empregador utilizará o valor do salário integral, sem reduções.
Exemplo:
- Trabalhador tem o salário integral de R$ 3.000,00
- Período aquisitivo de 01/10/2019 à 30/09/2020.
- Redução de 50% de Salário e Jornada no período de 02/05/2020 à 31/08/2020, recebendo o valor de R$ 1.500,00.
- O empregador concederá as férias de 30 dias, a partir de 01/12/2020. Deverá utilizar para base de cálculo das férias e terço constitucional, o salário integral de R$ 3.000,00.
Muito embora, a nota técnica não tenha força de lei, a mesma deverá ser seguida pelas empresas, a menos que o empregador queira favorecer o empregado com condição mais favorável. Ou ainda os sindicatos laborais, estipulem através de convecção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, cláusulas mais benéficas, prevalecendo assim o acordado sobre o legislado de acordo com a lei 13.467/2017, reforma trabalhista.
A Secretaria do Trabalho informou que a nota técnica foi publicada devido aos diversos questionamentos recebidos acerca do assunto. "Não se mostra razoável não emitir um direcionamento claro à sociedade, considerando que a ausência de posicionamento causa insegurança jurídica no planejamento dos empregadores sobre os cálculos que devem observar", diz na nota.
*Eduardo Marciano dos Santos, gerente da King Contabilidade