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'Sai da frente, sua velha, senão eu atiro'

3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação do Estado por PM que entrou em residência sem mandado e ameaçou idosa no município de Itapema, em janeiro de 2008

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Por Pedro Prata
Atualização:

Atualizada às 13h15 de 28 de janeiro de 2019 para inclusão do posicionamento do Estado de Santa Catarina.

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A 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação de danos morais contra o Estado por um policial militar que entrou na casa de uma idosa sem mandado, apontou uma arma para ela, fez ameaças e disse palavras pejorativas.

O caso ocorreu em 24 de janeiro de 2008, por volta das 21h, em Itapema, litoral catarinense. A diarista da casa testemunhou à Justiça que o PM gritou: "Sai da frente, sua velha, senão eu atiro."

Filho de Cecília, Márcio André Medeiros Moraes é advogado e interveio na confusão. Ele testemunhou que estava na piscina, quando ouviu a mãe berrar: "Márcio, tem um policial me agredindo!".

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Ele também afirmou ter ouvido a mãe gritar para o PM: "Atira, atira, seu covarde, vocês estão acostumados a matar inocente!"

Citando decisão do desembargador Jaime Ramos, o desembargador Julio Cesar Knoll sentenciou que a utilização de força física, necessária para a preservação da segurança pública e da ordem e da paz social, deve ser praticado no estrito cumprimento do dever legal.

"Porém, o exercício da função policial com excesso, abuso de poder e agressão física ou moral, obriga o Estado a pagar a indenização dos respectivos danos."

Márcio pediu aos policiais que se retirassem, pois não tinham mandado. Afirmou que mesmo no caso de possuírem o mandado, a lei não permitia a entrada na casa naquele horário.

À Justiça, ele relatou que os agentes posteriormente explicaram que procuravam por Bagano, sobrinho dele. Porém, não teriam dito isso ao ingressar na residência.

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 Foto: Pixabay/@Skitterphoto/Divulgação

A Constituição Federal, lembrou o desembargador Julio Cesar Knoll, define a casa como asilo inviolável do indivíduo, na qual ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.

"À luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal", prosseguiu o relator "a Administração Pública fica dispensada do dever de indenizar somente quando comprovar que o ato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior". Para ele, na situação desenhada nos autos, a diligência policial foi claramente inadequada e provocou abalo na parte requerente.

'Perseguição policial'

A juíza Anuska Felski da Silva, da 2.ª Vara Cível de Itapema, havia condenado o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O Estado recorreu. Alegou que não houve excesso policial pois os agentes que entraram na casa estavam perseguindo um suspeito que teria arremessado uma garrafa contra a viatura policial.

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Disseram ainda ter ouvido um disparo de arma de fogo. Porém, de acordo com os autos, nenhum boletim de ocorrência foi redigido sobre o episódio da garrafa ou do disparo.

A 3.ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.

COM A PALAVRA, O ESTADO DE SANTA CATARINA

"Em relação ao processo 0002258-41.2009.8.24.0125, o Estado já foi intimado da decisão e não vai recorrer em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas nos tribunais superiores. Além disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil."

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