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RPV: Supremo confirma mais uma vez que a lei não pode retroagir

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Por Antônio Roberto Sandoval Filho
Atualização:
Antônio Roberto Sandoval Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No julgamento do Tema 792, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal confirmou, mais uma vez, na última sexta-feira (5/6), que a lei não pode retroagir. Em decisão tomada via Plenário Virtual, os ministros da Suprema Corte foram unânimes em afirmar que as leis que reduziram o texto das Requisições de Pequeno Valor não podem retroagir e afetar decisões definitivas, anteriores à promulgação dessas leis.

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Isto significa que as leis que reduziram o teto das RPVs só produzirão efeitos para os processos que transitarem em julgado depois da promulgação das mesmas. Para os demais processos, vale o teto anterior.

A decisão do STF relaciona-se a caso específico do Distrito Federal, mas teve assegurada a sua repercussão geral, condicionando assim todas as decisões futuras do Poder Judiciário sobre o tema. A medida é importante para consolidar um entendimento que já era quase consensual entre os agentes do direito.

Ao decidir no caso em pauta, o Supremo fez valer a sua posição de guardião maior da Constituição Federal. A louvável atitude do STF não havia sido acompanhada por gesto semelhante por parte de membros do Poder Executivo.

Incapazes de cumprir o que já haviam decidido e consagrado em lei, muitos estados, municípios e o Distrito Federal decidiram nos últimos tempos reduzir o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), através da aprovação de leis específicas.

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No caso do Estado de São Paulo, o teto das RPVs era de 1.135 Unidades Fiscais, o que correspondia em 2019 a pouco mais de 30 mil reais. Com a promulgação da Lei 12.705, no dia 7 de novembro do ano passado, o teto das requisições foi reduzido em 61% e ficou restrito a 440 Unidades Fiscais, o que corresponde hoje a pouco mais que 12 mil reais.

Além dessa brutal redução no teto das requisições, os entes devedores queriam que tais leis voltassem no tempo, alterando créditos que já estavam calculados e incluídos nos respectivos processos. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (Depre) do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por sua vez, aplicar o novo teto de forma generalizada para todas as requisições, fixadas antes e depois da promulgação da lei.

O fato levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP), a Associação dos Advogados de São Paulo e o Sindicato dos Advogados de São Paulo a oficiarem, em conjunto, o Órgão Especial do Tribunal paulista para que fosse regulamentada a aplicação do novo teto das RPVs. Ao analisar o pedido, o desembargador Ricardo Anafe lembrou que o tema seria julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos dias seguintes e não caberia à cúpula do Judiciário Paulista, por ato administrativo, editar orientação aos demais juízes, dando conta de como deveriam decidir a questão, por se tratar de matéria de natureza eminentemente jurisdicional.

É importante lembrar que as requisições têm previsão constitucional, ou seja, foram fixadas pelo Poder Legislativo e regulamentadas pelo Poder Executivo para agilizar o pagamento de credores que tinham valores modestos a receber. No lugar de esperar na famigerada "fila dos precatórios", esses credores, em sua maioria formada por servidores públicos, receberiam o que lhes era devido num prazo entre 60 e 90 dias.

Quando o credor do Estado é o servidor público, tudo se faz para deixá-lo para trás. Governos estaduais e prefeituras não ficaram satisfeitos em reduzir o teto das Requisições de Pequeno Valor. Eles queriam mais, queriam que essa redução retroagisse no tempo e prejudicasse também aqueles credores que já tinham direito líquido e certo aos valores que lhes eram devidos por sentenças judiciais definitivas.

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O Supremo Tribunal Federal deu um basta à sanha desses gestores. A lei não retroage. Ponto final.

*Antônio Roberto Sandoval Filho, advogado, é presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP)

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