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Rótulo de vinho não precisa informar quantidade de sódio ou calorias, diz STJ

Por unanimidade, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aponta que 'regulação encontra limites na livre concorrência'

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

 Foto: Mark Dotson/Free Images

A quantidade de sódio ou de calorias contidas no vinho não precisa constar dos rótulos das garrafas porque a legislação aplicável não obriga os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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As informações foram divulgadas no site do STJ.

Para os ministros, é importante conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios, mas a rotulagem do vinho observa lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base no princípio da especialidade.

Segundo o texto divulgado no site do STJ a decisão da turma foi tomada depois de analisar recurso apresentado por uma vinícola contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que a obrigava a divulgar tais informações nos rótulos.

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Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, cabe ao Estado fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas para proteger a saúde dos consumidores e promover a venda de produtos de qualidade.

"Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado", assinalou o ministro, ao ressaltar que a vinícola teria cumprido a legislação do setor.

Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 2º da Lei 8.918/1994 prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, mas o seu decreto regulamentador, no parágrafo único do artigo 1º, exclui expressamente de sua incidência as bebidas derivadas da uva, entre elas o vinho.

"A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga a recorrente a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa, no caso, vinhos, informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto", afirmou o relator.

Produto singular- Villas Bôas Cueva considera que o consumidor, antes de adquirir o vinho, já recebe a informação exigida por lei, suficiente para cumprir com a finalidade de prevenção de danos à saúde, e que o 'rótulo do vinho é, sem dúvida, uma forma de comunicação entre produtores e consumidores, e, em regra, é padronizado no mundo inteiro'.

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O ministro assinalou que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, já que são feitos com ingredientes únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza.

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"Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais", ressalta.

Desvantagem comercial- O relator disse ainda que, se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo fosse mantida, a vinícola ficaria em desvantagem comercial com relação às concorrentes, liberadas de cumprir a obrigação.

Ele acrescentou que a exigência 'viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes'.

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