A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar do senador Magno Malta (PR-ES) no Mandado de Segurança 34418, impetrado contra o ato do Senado que aprovou a votação, separadamente, do impeachment e da inabilitação para o exercício de função pública da ex-presidente Dilma Rousseff.
As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta quarta-feira, 21.
Segundo Rosa Weber, o pedido liminar formulado nos autos, além de buscar um dos efeitos do próprio mérito do mandado de segurança, não evidenciou perigo de demora da decisão, um dos requisitos para a concessão de liminar.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF desta quarta.
Magno Malta sustenta que o ato do Senado violou direito líquido e certo 'de ver a ex-presidente inabilitada para exercer qualquer cargo público, pelo prazo de oito anos, como determina a Constituição Federal'.
O senador argumenta que o artigo 52, parágrafo único, da Constituição e o artigo 2º da Lei 1.079/1950, que rege o processo de impeachment, exigem aplicação conjunta das penalidades, e a decisão do Senado 'põe em risco eminente o próprio Estado Democrático de Direito'.
Ele pediu liminar para proibir que a ex-presidente ocupe qualquer cargo público até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Ao examinar o pedido, a ministra destacou que o deferimento de liminar exige o preenchimento de dois requisitos - a relevância dos motivos e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
No caso, o direito subjetivo alegado diz respeito ao direito do parlamentar de ver obedecido o devido processo legal, e, por isso, o senador pede a nulidade do ato, com a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de função pública.
Para a relatora, a não concessão da liminar e, portanto, a possibilidade em tese de a ex-presidente vir a exercer função pública não acarreta dano efetivo ao julgamento pelo Supremo sobre a suposta violação, pelo Senado, do artigo 52 da Constituição.
"O alegado receio de ineficácia do provimento final deve ser demonstrado a partir de um risco de dano específico e concreto", assinalou a ministra. "A mera especulação de notícias veiculadas em meios de comunicação quanto a eventual convite para o exercício de função pública, como argumentado, não traz prejuízo ou dano para o julgamento definitivo do mérito desta ação constitucional."
Ao indeferir o pedido de liminar, Rosa Weber determinou a retificação da autuação do processo, para que a ex-presidente passe a constar como 'litisconsorte passiva necessária'.