A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar no habeas corpus 137078 para determinar a soltura de um auxiliar de serviços gerais preso e denunciado pela suposta prática de crime ambiental.
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ROSA WEBER E A FLAGRANTE ILEGALIDADEAs informações foram divulgadas no site do Supremo.
Rosa considerou 'injusta e desproporcional' a decisão do juízo de primeira instância que, apesar da situação de incapacidade econômica do acusado, condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança.
O caso envolve um ajudante de serviços gerais residente em Limeira (SP) que foi preso em flagrante em março e denunciado pela suposta prática de crime ambiental ao provocar incêndio em mata, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira deu ao ajudante liberdade provisória, mas condicionou a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 1 mil.
Após pedido de dispensa, o magistrado de primeiro grau reduziu a quantia para R$ 500.
Alegando a desproporcionalidade da prisão, 'ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para o pagamento da fiança arbitrada', a Defensoria Pública paulista impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido.
O caso, então, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça, mas lá o pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido pelo relator naquela Corte.
No Supremo, a Defensoria Pública pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'.
A ministra Rosa Weber explicou inicialmente que a Súmula 691 tem sido abrandada pelo Supremo em 'hipóteses excepcionais, em que se verifique flagrante ilegalidade ou abuso de poder'.
Em análise preliminar do caso, ela verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade.
A relatora afirmou que, embora beneficiado com a liberdade provisória, o acusado permaneceu preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança.
Ela citou os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, segundo os quais a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, a ensejar, na hipótese de insuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia.
A ministra ressaltou outras condições favoráveis à soltura, entre elas a manifestação do Ministério Público estadual no sentido da concessão da liberdade provisória sem fiança e a inexistência de elementos concretos autorizadores da prisão preventiva.