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Ronan pede salvo-conduto a Gilmar

Defesa de empresário de Santo André, emblemático personagem do caso Celso Daniel, ex-prefeito morto em 2002, relatou ao ministro do Supremo Tribunal Federal que ‘há real, concreto e iminente risco' de prisão

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Por Julia Affonso
Atualização:

Ronan Maria Pinto durante depoimento na Justiça Federal em Curitiba. Foto: Reprodução

O empresário Ronan Maria Pinto pediu salvo-conduto ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ronan se vê diante de 'real, concreto e iminente' risco de ser preso. Sua defesa informou ao ministro que o Tribunal de Justiça de São Paulo vai analisar na terça-feira, 22, duas manifestações de Ronan em um processo no qual ele foi condenado.

"Requerer a concessão liminar da ordem de habeas corpus preventivo, com o respectivo salvo-conduto, tendo em vista a iminência da restrição do direito de liberdade do paciente (Ronan Maria Pinto)", pedem os advogados.

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HABEAS CORPUS

Em setembro de 2015, a 1.ª Vara Criminal de Santo André condenou Ronan a 10 anos, quatro meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 48 dias multa pelos crimes de concussão e corrupção ativa, por várias vezes.

A Ronan é atribuído papel de destaque no suposto esquema de propinas instalado na gestão do prefeito Celso Daniel (PT) em Santo André. Em janeiro de 2002, o petista foi executado a tiros na periferia de São Paulo. O Ministério Público afirma que Celso Daniel foi eliminado em uma trama política porque decidiu dar um fim no repasse de valores ilícitos para o PT.

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Na sentença de setembro de 2015, a juíza Maria Lucinda da Costa afirmou que, 'com o trânsito em julgado', deverão ser expedidos os mandados de prisão contra os condenados. Desde fevereiro de 2016, o Supremo permite a prisão após decisão de segundo grau.

Além de Ronan, foram condenados o empresário Sérgio Gomes da Silva, o 'Sérgio Sombra' e o ex-secretário de Serviços Municipais da cidade, Klinger Luiz de Oliveira Sousa.

Todos foram acusados de liderar um esquema de cobrança de propina de empresas de transporte contratadas pela Prefeitura de Santo André. Segundo a denúncia, os empresários que não entregassem quantias em dinheiro eram ameaçados de terem os contratos com a Prefeitura suspensos.

No requerimento a Gilmar, a defesa de Ronan relatou ter apelado da condenação à 3.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os advogados afirmaram que a pena do empresário alcançou 14 anos, cinco meses e nove dias de prisão e que os embargos de declaração foram rejeitados. No acórdão, de 14 de novembro de 2017, o Tribunal mandou expedir os mandados de prisão contra Ronan e contra os outros condenados.

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"Está pautado para o dia 22 de maio (terça-feira próxima) pela Colenda 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Paulista, o julgamento de duas petições autônomas/intermediárias atravessadas por esta defensoria técnica após o julgamento dos Embargos de Declaração, afetas à questões de matéria de ordem pública, razão pela qual se demonstra real e iminente a possibilidade da expedição de mandado de prisão, uma vez que restará esgotada a instância ordinária", narra a defesa.

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De acordo com os advogados, 'há real, concreto e iminente risco de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, tendo em vista que se determinada a expedição do mandado de prisão, tal decisão se encontrará maculada de ilegalidade'.

A defesa alega que a juíza em 1.º grau determinou que o mandado de prisão seria expedido 'apenas' após o trânsito em julgado e que o Ministério Público, em apelação, não se manifestou sobre o tema.

"Se a juíza de 1.º Grau concede ao réu condenado o direito de aguardar em liberdade até a conclusão final do processo, vinculando quando da prolação de sua sentença a expedição de mandado de prisão apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o Ministério Público não recorre deste tópico da decisão proferida, não pode o Tribunal de Justiça ou outro Tribunal suprimir o benefício concedido, reformando a decisão em prejuízo do réu", argumentam os advogados.

"O que está decidido e não contestado está decidido! Quem cala, quem não se manifesta, simplesmente consente! E tendo em vista que o próprio poder punitivo se calou diante do mencionado dispositivo da sentença quando do momento processual oportuno para tanto, uma vez que não enfrentou tal questão em sua Apelação, o cumprimento provisório da pena nesse caso remontaria a tempos draconianos, quando o poder punitivo podia tudo a qualquer tempo e a seu bel prazer, distante e ausente dos parâmetros impostos pela legalidade. A lei é para todos e por todos deve ser respeitada!"

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