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Rompimento de noivado não gera dano moral, diz Tribunal

Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolhem recurso de homem que havia sido condenado a indenizar a ex-noiva em R$ 50 mil após terminar noivado oito meses antes do casamento

Por Luiz Fernando Teixeira
Atualização:

 Foto: Pixabay

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso de um homem que havia sido condenado a indenizar a ex-noiva em R$ 50 mil a título de danos morais após romper o noivado oito meses antes da data do casamento. De acordo com a Primeira Câmara de Direito Privado da Corte, o desfecho unilateral 'por desamor' do relacionamento que já durava sete anos não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os magistrados destacaram que, na hipótese, a conduta do ex-noivo representou a formalização do fim de caso por descontentamento de uma das partes.

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A decisão seguiu os termos do voto da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que afirmou que não existe no ordenamento jurídico a figura do noivado como um compromisso já selado e que possa gerar um dano moral. "A meu sentir, o que pode é gerar um dano material, porque ele criou uma expectativa de direito em outra pessoa; e essa expectativa de direito pode ter causado prejuízo e, neste caso, acredito que essa despesa material deve ser rateada entre ambos", salientou Maria Helena.

Inicialmente, o ex-noivo havia sido condenado a pagar a indenização, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Ele recorreu alegando que não há no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de respeito à promessa de casamento. Além disso, o homem apontou a 'exorbitância' do valor da condenação em danos morais e requereu a reforma da sentença singular para julgá-la 'totalmente improcedente e/ou a minoração do valor indenizatório'

Para a desembargadora Maria Helena, a situação seria diferente tivesse havido uma situação absolutamente vexatória, em que ambos fossem casados, sob o pálio de uma figura jurídica existente no ordenamento jurídico e ele tivesse outra família paralelamente, em que ele estivesse expondo a esposa.

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"No presente caso é uma situação atípica na qual a apelada tinha uma expectativa de direito", complementou a magistrada.

Já o desembargador João Ferreira Filho destacou que 'terminar um noivado pela perda do afeto não constitui ato ilícito'. "Terminá-lo, por qualquer razão ou mesmo por nenhuma, mas sob circunstâncias em que um dos apaixonados inflige ao outro alguma cota de violência e humilhação, com ofensa a direitos personalíssimos, daí sim, pode surgir a pretensão indenizatória, mas, no caso, isto não se configurou."

Ainda de acordo com João Ferreira Filho, no caso em análise 'não houve golpe traiçoeiro algum, pois, embora os preparativos para o casamento, como a contratação de buffet e escolha do vestido, possam ter gerado grandes expectativas, tudo foi desfeito em momento bem antecedente à data da ruptura definitiva'.

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