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Robôs eleições: uma análise do cenário atual

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Por Bruna Borghi Tomé e Lara Cotrim Ferreira
Atualização:
Bruna Borghi Tomé e Lara Cotrim Ferreira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A partir de 24 de fevereiro, os documentos produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativa às Eleições de 2020 poderão ser descartados, chegando ao fim a discussão sobre a lisura do pleito e, com isso, sobre o eventual hackeamento das urnas eletrônicas e dos sistemas instalados para as últimas eleições.

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A data é importante, pois fecha um ciclo de debates iniciados há pouco mais de três meses quando foram divulgadas notícias sobre possível ataque hacker aos sistemas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ocorrido no dia da votação em primeiro turno. Em que pese o TSE assegurar que as tentativas de invasão não afetaram o resultado do pleito, mostra-se premente uma discussão mais ampla e para além de incidentes de segurança: um debate sobre o uso de robôs, que podem alterar/influenciar a escolha do eleitor.

O panorama legislativo eleitoral a esse respeito ainda é escasso, mas já demonstra uma preocupação com o tema. Embora não haja definição legal para o termo "robô", alguns dispositivos buscam, indiretamente, regular sua utilização. São exemplos disso a proibição de (i) veicular conteúdo de cunho eleitoral com a intenção de falsear a identidade; (ii) impulsionar conteúdos por ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor de aplicação de internet utilizado na veiculação de conteúdo; e (iii) efetuar disparo em massa por pessoa natural ou se contratado por candidatos, partidos e coligações.

Como referidas regras não tratam expressamente da utilização de robôs diretamente, estão ainda em trâmite no Congresso Nacional mais de vinte projetos de lei, voltados, sobretudo, ao combate à disseminação das chamadas fake news, inclusive por meio de contas inautênticas ou automatizadas, e à criminalização das interações nesse sentido com o objetivo de influenciar o debate político ou de interferir no processo eleitoral.

Talvez em razão da ausência de clareza legal sobre o tema, o panorama perante a Justiça Eleitoral também é incipiente. São poucos os casos com os termos "robôs", "bots" ou "automatizados" como parte de sua fundamentação e em nenhum deles foi decidido que o uso dos robôs seria proibido per se. A discussão atual, com nuances próprias em cada caso e em linha com o atual cenário legislativo, gira em torno de (i) avaliar se houve disparo em massa ilegal; (ii) identificar se o conteúdo é gerenciado por robôs; e, em caso afirmativo, (iii) se leva o eleitor a engano. A análise jurisprudencial do uso de robôs nas eleições, por ora, tem sido feita com base no possível impacto desse uso para a lisura, transparência e igualdade do pleito eleitoral.

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Foi o que ocorreu no julgamento realizado pelo TSE em 09 de fevereiro deste ano quanto às duas ações movidas pela Coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra a chapa Bolsonaro-Mourão por suposta contratação de serviços de disparo em massa por mecanismos automatizados. Entendendo pela insuficiência de provas da alegada contratação e de vínculo efetivo com as campanhas oficiais ocorridas em 2018 - o que poderia impactar a transparência -, o TSE julgou improcedentes as duas ações.

Os poucos julgados sobre o tema revelam uma diminuição dos casos práticos. De acordo com a pesquisa realizada pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getulio Vargas (FGV-Dapp), entre os dias 1º e 08 de novembro de 2020, com foco no Twitter, demonstrou-se que o uso de perfis automatizados para promover ou criticar candidatos nas redes sociais foram mais tímidos em comparação aos pleitos de 2016 e de 2018.

Para além de todos os esforços do TSE nesse tocante, a razão dessa diminuição pode também estar relacionada com os esforços das plataformas de hospedagem de conteúdo em combater a atuação inautêntica em seus serviços. Elas não apenas preveem políticas claras de autenticidade, como possuem mecanismos de denúncias pelos próprios usuários, que contribuem para a análise de eventual execução dessas regras de convivência interna.

Como de praxe em todo ano ímpar, esse debate deve se acirrar no TSE nos próximos meses perante os grupos de normatização e na possível reforma eleitoral. Devemos acompanhar se haverá ou não novas previsões normativas e diretrizes gerais a serem seguidas quanto ao tema. A esperança é de que, sem prejuízo do combate ao uso inadequado, não sejam vedadas as hipóteses de uso lícito e útil durante o pleito eleitoral, a exemplo do chatbot do TSE, que permite aos usuários consultar de forma automatizada informações sobre a sua situação eleitoral e obter esclarecimento sobre notícias envolvendo o processo eleitoral.

*Bruna Borghi Tomé, sócia na área de Contencioso Eleitoral Digital de TozziniFreire Advogados

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*Lara Cotrim Ferreira, advogada na área de Contencioso Eleitoral Digital de TozziniFreire Advogados

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