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Riscos e mitos no desejo punitivista da sociedade

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Por Guilherme Cremonesi
Atualização:
Guilherme Cremonesi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

De acordo com pesquisa realizada pela Datafolha entre os dias 11 e 13 de abril, a maioria dos brasileiros, mais especificamente 57% dos entrevistados, apoiam a prisão após a decisão proferida em segunda instância. "A Justiça é para todos", precisamos punir mais, mais rápido e com sanções mais severas.

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A sociedade quer mais, e reivindica leis mais severas. Há uma polarização entre os denominados "cidadãos de bem" e "bandidos". Esse impulso social aliado às pressões da mídia afetam o Judiciário e o Ministério Público que, por reiteradas oportunidades têm agido de acordo com os anseios populares em detrimento da própria lei, especialmente de direitos e garantias fundamentais. Cria-se um ambiente de rivalidade entre o bem e o mal onde tudo vale, os fins justificam os meios.

O poder judiciário tem o dever legal de julgar de acordo com a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, mesmo que, para isso, contrarie a opinião pública. Daí a relevância da fala do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Octávio Noronha, de que "pobre o país que tem sua magistratura refém da mídia".

A punição a qualquer preço é perversa e fere veemente as garantias constitucionais, que foram custosas à sociedade brasileira. Aqueles que apoiam a cultura punitivista a qualquer custo pressupõem, equivocadamente, que nunca serão uma de suas vítimas. Acreditam que as pessoas estão divididas entre os "cidadãos de bem" e "bandidos" e que nunca precisarão se preocupar com a real utilidade do processo penal que é controlar o poder punitivo.

O combate à criminalidade deve ser intenso sim, mas não com o sacrifício das normas constitucionais e demais leis, sob pena de aceitarmos danos ainda mais graves. Afinal, não pode o Estado, sobre o pretexto de punir alguém que violou a lei, agir de maneira igual e violar o direito desse indivíduo. E aqui, é importante lembrar que os direitos e garantias individuais são assegurados à qualquer pessoa, e não somente aquelas "de bem". Isto é democracia.

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O exemplo mais representativo do impacto da influência da opinião popular e sua sanha punitivista nas decisões judiciais é a percepção popular retratada na pesquisa realizada pela Datafolha sobre decisão do Supremo Tribunal Federal que permite o início do cumprimento da pena de prisão após a decisão de segunda instância, mesmo a despeito da clareza do texto constitucional e da legislação infraconstitucional.

Segundo o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Desse modo, se o indivíduo não pode ser considerado culpado antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, como poderia ele iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado?

De maneira ainda mais cristalina, a Lei nº 12.403/11 alterou o art. 283 do Código de Processo Penal, estabelecendo que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

E não se diga que revisar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que têm admitido o início do cumprimento da pena após a decisão de segunda instância implicaria na liberdade de presos por crimes graves como estupro, pedofilia, dentre outros. Isto porque, a lei, em momento algum impede a prisão antes do trânsito em julgado, mas estabelece que, para que seja possível, é necessária decisão fundamentada quando presentes os requisitos para a prisão preventiva. Ou seja, caso a acusação entenda que não é a hipótese de responder ao processo em liberdade, basta formular o pedido de prisão preventiva de maneira fundamentada demonstrando a presença dos requisitos na hipótese concreta.

Também não merece prosperar o argumento de que outros países admitem a prisão após decisão em segunda instância, pois no Brasil a norma vigente não permite e, até que não haja alteração da lei, deve ela ser seguida. O respeito às leis acima do anseio popular proporciona segurança jurídica e fortalece o Estado Democrático de Direito.

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A sensação de impunidade decorrente da lentidão da justiça também não é fundamento apto a sustentar a necessidade da adoção da prisão após decisão em segunda instância. Se há lentidão, o remédio adequado é buscar ferramentas para aprimorar a agilidade e eficiência e não simplesmente suprimir direitos individuais do cidadão.

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É importante esclarecer também que é igualmente falacioso o argumento de que a prisão após condenação em segunda instância já fora definida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo no que se falar em reexame da matéria. Isto porque, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade que aguardam julgamento (ADCs 43 e 44) discutem a constitucionalidade do art. 283 do Código Penal, o que não foi objeto de análise anterior pela Suprema Corte.

O desejo da sociedade em alterar a punições e a sua forma é legítimo no estado democrático de direito, mas para que possa ser exercido é necessário que se busque o caminho legalmente previsto em nossa Constituição. Ou seja, a reforma das leis através do poder legislativo.

Não obstante ao movimento punitivista da sociedade brasileira, o combate à corrupção e a impunidade não podem se dar em flagrante violação das leis brasileiras vigentes e ao Estado Democrático de Direito, devendo as alterações buscadas serem discutidas de acordo com o devido processo legal e nas esferas competentes.

*Advogado, head da área Penal Empresarial do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas

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