A sistemática da substituição tributária "pra frente" por "fato gerador presumido" foi instituída com a justificativa de combater a sonegação fiscal. Tal sistemática de tributação prevê a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para outro contribuinte que tenha relação com a operação. Desta forma, ao invés de o imposto ser cobrado em toda cadeia de consumo, (indústria, atacado, varejo e consumidor final), é o fabricante que faz o pagamento do imposto devido nas saídas subsequentes.
Muito embora o regime da substituição tributária tenha sido declarado como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado e com efeito erga omnes, com fundamentação no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, e fazer parte do dia a dia de muitas empresas, ainda é matéria duramente criticada.
Ocorre que, diante dos desdobramentos políticos e econômicos, alguns estados excluíram do regime da substituição tributária o setor vitivinícola.
O estado do Rio Grande do Sul, como maior produtor de uvas, publicou o Decreto nº 54.736/2019 que altera o RICMS/RS, em relação ao regime de substituição tributária aplicado nas operações com bebidas quentes, excluindo, a partir de 01.08.2019, os vinhos e similares, classificados na NCM 2204, do referido regime, nas operações internas.
De acordo com os empresários do ramo, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antes da venda ao consumidor final, inviabiliza o capital de giro das vinícolas.
Santa Catarina publicou o Decreto nº 25/2019 que altera o RICMS/SC, excluindo do regime de substituição tributária, a partir de 01.10.2019, os vinhos de uvas frescas (NCM 2204).
O governo paulista, através da Portaria CAT n.º 68/2019, excluiu do regime da substituição tributária, a partir de 01.02.2020, os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas (NCM 2204).
A desoneração tem o objetivo de melhorar o fluxo financeiro das empresas e garantir mais competitividade ao setor.
Anteriormente é inegável que a substituição tributária foi uma grande aliada dos estados no combate à sonegação fiscal para alguns segmentos em que havia poucos fabricantes, como cigarros, bebidas frias, combustíveis, automóveis, pneus, cimentos e sorvetes.
Todavia, tal instituto não tem encontrado apoio em muitos segmentos empresariais, sendo visto como um infortúnio para muitas empresas e considerado como uma aberração no sistema tributário, de tal forma que deveria ser reformulado pelos governos estaduais.
*Angela Neves, é advogada da área tributária do Roncato Advogados