Um homem que passava por revista íntima que envolvia exposição do corpo e apalpação no ambiente de trabalho obteve decisão judicial que obriga o supermercado Mercantil Rodrigues Comercial Ltda, para o qual trabalhou, pagar R$ 10 mil a título de danos morais. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Superior Eleitoral entenderam que teve a privacidade violada.
O autor da ação, que trabalhava como repositor, afirmou que 'juntamente com os demais empregados da loja, passava diariamente pela revista nos horários de entrada e de saída, em local público', segundo consta no site do Tribunal Superior do Trabalho.
"No procedimento, segundo seu relato, seu corpo e seus pertences eram revistados por empregados da área de segurança patrimonial em busca de objetos vendidos no estabelecimento", diz o TST.
Uma das testemunhas no processo afirmou 'que a revista dos funcionários consistia em levantar a barra das calças, a camisa e, às vezes, apalpar e mostrar o conteúdo de sacos e sacolas, que a revista perdurou durante o período em que a loja pertencia no antigo dono...'.
Já o supermercado que o empregava afirmou à Justiça 'que o direito à intimidade não pode ser utilizado como argumento para aniquilar totalmente o direito de proteção à propriedade'.
Ainda alegou que 'a revista praticada no ambiente de trabalho da empresa atende os parâmetros estabelecidos pela razoabilidade e ponderação, pois se dá de maneira moderada, respeitosa, sem qualquer discriminação, dentro do necessário a atingir o seu intento e de forma impessoal, porquanto todos, sem distinção, a ela estão submetidos'.
No entanto, para o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, 'a relação de emprego não pode servir de fundamento para que o poder empresarial menospreze o balizamento constitucional relativo à preservação da intimidade'.
"Assim, ao obrigar que o empregado levante a barra da calça e a blusa, dia após dia, com apalpação de seu corpo pelos vigilantes, a reclamada o tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua empresa, diferenciando-se nessa medida. A empresa, ao deixá-lo vexado, longe estava de considerá-lo em sua dimensão humana", anotou.
Para o TRT, ficou demonstrado que a empresa fazia a revista pessoal do empregado de forma vexatória, mediante procedimentos que consistiam em levantar a barra das calças, a camisa e, às vezes, apalpar e verificar o conteúdo de sacos e sacolas.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Mercantil nesse ponto e manteve, também, o valor da condenação.
COM A PALAVRA, MERCANTIL RODRIGUES
A reportagem entrou em contato com o supermercado. O espaço está aberto para manifestação.