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Reurb, mediação e democratização na regularização da propriedade urbana

Por Andreia Mara de Oliveira e Ivan Carneiro Castanheiro
Atualização:
Andreia Mara de Oliveira e Ivan Carneiro Castanheiro. FOTOS: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A crescente adoção dos meios extrajudiciais de solução de controvérsias denota uma maturidade cidadã em face do comportamento cultural de judicialização de todos os conflitos. Os meios extrajudiciais de solução de controvérsias prestigiam a democracia, uma vez que há exercício de poder, acessibilidade, inclusão social e decisão pelo cidadão.

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Na mediação uma terceira pessoa imparcial, neutra e com capacitação técnica, facilita o diálogo entre as partes a fim de que estas construam a melhor solução para o problema comum. Este meio de solução é mais célere, econômico, sábio e prudente, pois permite que a decisão esteja adequada a todos os interesses e seja tomada pelos próprios envolvidos e não pelo Estado-Juiz. É um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

Em nome da justiça, da paz social, da democracia, do descongestionamento e dinamização do Poder Judiciário, o Estado vem estimulando a adoção de métodos extrajudiciais de soluções de controvérsias. Assim o fez por meio da Lei 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, a qual dispõe sobre a mediação entre particulares e a autocomposição no âmbito da administração pública.

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é outro exemplo concreto do investimento em métodos consensuais de resolução de conflitos como forma de pacificar controvérsias, promover celeridade, efetivo acesso à justiça e manutenção harmoniosa e permanente das relações sociais.

Mais um exemplo de mediação é a Lei 13.465/2017, conhecida como Lei da Reurb, a estipula como objetivo a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a resolução extrajudicial de conflitos em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade (arts. 10, V; 21 e 34), inclusive em parceria com o Poder Judiciário, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC).

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A regularização fundiária urbana (REURB) é um conjunto de normas gerais e procedimentais que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.[1]

A utilização de métodos alternativos vai além de uma opção ao método adjudicativo, uma vez que constitui verdadeira pacificação social e um dever imposto pelo Código de Processo Civil, estando inserta no âmbito da gestão democrática da cidade, prevista no Estatuto da Cidade (arts. 43 a 45).

Como exemplos os §§ 2º e 3º do artigo 3º do CPC: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".

A Resolução nº 118/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição buscando, justamente, estabelecer regras gerais de incentivo à autocomposição, no âmbito do Ministério Público.[2]

A Reurb pode ser um instrumento não só de melhoria do bem-estar social, mas amenizador ou solucionador do histórico passivo de desconformidades urbano-ambientais encontrados nas cidades brasileiras, onde reside 84% da população.

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É um instrumento de solidariedade e justiça social com integração de todos os atores. Neste sentido, conforme entendem Marcelo Lemos Vieira e Vanessa Morelo Amaral: "Para amenizar seus efeitos, o Direito passa a abranger aspectos ambientais, inaugurando novos direitos e deveres, provocando uma transformação no papel exercido pelo Estado Nacional, que tem no princípio da solidariedade seu imperativo categórico, desvelando-se no Estado Democrático de Direito Socioambiental, inaugurando um esverdeamento legislativo e a constitucionalização do direito ambiental." [3]

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A Lei da Reurb objetiva democratizar o acesso à terra urbanizada, de maneira a concretizar o princípio constitucional da função social da propriedade privada, assim como o supraprincípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a agilidade da mediação e a consensualidade entre os diversos atores que nela podem atuar, tais como: o município, as associações de moradores, os órgãos ambientais, por vezes o Ministério Público, bem como o Estado em se tratando de região metropolitana ou aglomeração urbana, são uma oportunidade ímpar de pactuar procedimentos e requisitos mínimos para a implantação de infraestrutura essencial nos núcleos urbanos informais (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem), em especial os de baixa renda.

A regularização dos núcleos informais pode ser buscada pela via da mediação, inclusive nos casos onde já houver determinação judicial transitada em julgado, ainda que em fase de execução judicial da sentença, circunstâncias em que se tornarão indispensáveis as participações do Ministério Público e do Judiciário.

A possibilidade de mediação na Reurb constitui-se em ferramental jurídico ainda pouco utilizado, mas com grande potencial de contribuir para que as funções sociais da cidade sejam incrementadas por fases e de forma ágil. A fase seguinte será detalhadas entre os interessados, na medida em que implementadas as medidas pactuadas na fase anterior. Trata-se de uma previsão legal que, ao nosso ver, possui grandes vantagens ao método tradicional de solução de controvérsias relativas à regularização fundiária judicializada, na qual o magistrado, muitas vezes, acaba determinando providências gerais que se tornam inexequíveis, caso as premissas, por alguma razão, não estejam concatenadas de forma viável. A questão é tão complexa que deve ser cuidada de forma escalonada, passo a passo. Se uma destas fases se inviabilizar, o cumprimento integral da decisão judicial pode ter o mesmo destino. Especial cuidado caberá para não se ofender às condicionantes básicas transitadas em julgado no tocante a requisitos urbano-ambientais, o que se constituirá em desafiadora tarefa dos envolvidos.

Por fim, conclui-se nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que: "Pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes".[4]

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*Andreia Mara de Oliveira, advogada, mediadora, mestre em Direito pela Unesp-Franca; participante do Summer Program in North American Law in University of Florida - Fredric G. Levin College of Law (USA), do Postgrado em Derecho, Politica y Criminologia na Universidad de Salamanca (Espanha), do PI-Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça - Brasília/DF e Gestão do Meio Ambiente da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Foi Conselheira do Núcleo Docente Estruturante da FESL e Professora de Direito na FESL, UNIP, FAFRAM e conferencista na Unesp

*Ivan Carneiro Castanheiro, promotor de Justiça (GAEMA - MPSP), Mestre em Direito pela PUC-SP. Membro do MPD. Prof. da ESMP-SP e da UNIP. Vice-Diretor ABRAMPA - Região Sudeste; autor de capítulos de livros e artigos sobre Urbanismo, REURB e de saneamento básico

[1] CASTANHEIRO, Ivan Carneiro; OLIVEIRA, Andreia Mara. A regularização fundiária de condomínios e ranchos de lazer. In: https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/mp-debate-regularizacao-fundiaria-condominios-ranchos-lazer. Acesso em 30/08/2021.

CASTANHEIRO, Ivan Carneiro; OLIVEIRA, Andreia Mara. Mediação na administração pública como medida democrática. In: https://www.conjur.com.br/2020-jul-27/mp-debate-mediacao-administracao-publica-medida-democratica. Acesso em 30/08/2021.

[2] CASTANHEIRO, I. C. ; OLIVEIRA, Andreia Mara de; SALVADOR, ALine V. A. . Conciliação e mediação virtual em tempos de pandemia. In: Marcos Stefani; Gregório Assagra de Almeida. (Org.). O direito em épocas extraordinárias. 1.ed.São Paulo: Editora D'Plácido, 2020, v. , p. 821-848.

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[3] A mediação como forma de reconhecimento do outro: a crise que envolveu a coleta seletiva na paralisação dos catadores na Covid 19. In REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, v. 1, nº 89, p. 31-54.

[4]O marco regulatório para a mediação no Brasil. In: https://www.editorajc.com.br/o-marco-regulatorio-para-a-mediacao-no-brasil/. Acesso em 30/08/2021.

Este texto reflete a opinião dos autores

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

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