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Retomada de atividades presenciais após o fim da quarentena

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Por Leticia Ribeiro e Fernanda Santiago P. Liso
Atualização:
Leticia Ribeiro e Fernanda Santiago P. Liso. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde a chegada da covid-19 ao Brasil e posterior decretação do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a redução e a extinção de postos de trabalho têm sido preocupação constante como resultado dos impactos financeiros da pandemia.

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O Governo Federal, por meio das Medidas Provisórias 927 e 936, colocou à disposição de empregadores uma série de medidas que podem ser adotadas para buscar a preservação do emprego e, consequentemente, da renda. Mesmo os empregadores mais resistentes às novas tecnologias foram encorajados a alterar o regime de trabalho presencial para o sistema de home-office. Além disso, foi dada oportunidade de concessão de férias coletivas, antecipação de férias individuais e feriados não religiosos, assim como criação de banco de horas.

Tais medidas, somadas à possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho, têm viabilizando a manutenção de certas atividades empresariais, notadamente daquelas não essenciais, que podem ser retomadas na forma presencial a qualquer momento, dependendo do plano de retomada de cada Governo Estadual.

Enquanto não há um protocolo detalhado definido pelos Governos Federal e Estaduais, muitos empregadores têm se questionado acerca das medidas a serem adotadas quando da retomada das atividades presenciais, especialmente considerado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a covid-19 pode ser considerada doença ocupacional. Tal posicionamento acarreta uma série de consequências, não só trabalhistas, mas também previdenciárias.

É importante, contudo, ter em mente que a avaliação da caracterização da covid-19 como doença ocupacional dependerá da devida avaliação em cada caso concreto. Nos termos do entendimento do próprio Supremo, caberá ao empregador demonstrar a observância das Normas de Segurança e as orientações governamentais, de forma a impedir que os empregados fossem infectados pela covid-19. Atribuir ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho seria excessivamente oneroso e, por vezes, impossível.

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Embora não se trate de tarefa simples, é cada vez mais importante que empregadores adotem ações para evitar a possibilidade de contaminação de seus empregados no ambiente de trabalho. Neste momento, a melhor forma de se buscar evitar ou mitigar a disseminação da doença é adotar as medidas anunciadas pelo Ministério da Saúde e, além disso, elaborar um detalhado plano de retorno ao trabalho, reforçando medidas de segurança e higiene.

Cada empresa e área de negócio tem suas peculiaridades, o que demanda ainda mais investimento e cautela no plano de retomada de atividades. A concessão de máscaras e de materiais para higienização (incluindo o álcool 70%), bem como medidas de distanciamento físico, respeitando as normas de cada localidade, serão, sem dúvidas, o mínimo a ser garantido aos empregados.

Mas é necessário ir além.

É importante que seja feita uma análise individualizada de toda a força de trabalho para identificar os empregados que podem retornar para as atividades presenciais logo no início da reabertura, e aqueles que devem permanecer trabalhando remotamente por um período adicional, por serem, por exemplo, considerados integrantes de "grupo de risco".

Também será preciso rever o layout do local de trabalho para garantir o distanciamento entre os empregados, lembrando que cada localidade terá regras próprias com relação a esse tema. A crescente utilização de open space em escritórios poderá impor alguns desafios para implementação desses ajustes.

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A depender das instalações de cada empregador, o rodízio entre os empregados e a possibilidade de horários alternativos de trabalho merecerão, igualmente, estudo.

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As reuniões presenciais, os eventos e treinamentos precisarão ser ajustados para evitar aglomerações, o que também se fará necessário em relação ao intervalo para refeições. Empresas que dispõem de refeitório precisarão rever toda a sua forma de funcionamento. E empresas que não dispõem de refeitório deverão escalonar a saída de seus empregados para refeições externas.

Ainda, para empregados cujas atividades são predominantemente externas e demandem viagens constantes, deve ser adotado um protocolo especial de cuidados a serem observados, principalmente em se tratando de viagens internacionais para áreas que ainda enfrentam números crescentes da pandemia.

Além disso, será necessária uma atuação mais incisiva do médico do trabalho responsável pelo SESMT e/ou coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ("PCMSO"), para que haja uma avaliação constante dos empregados, especialmente se reportado sintomas ou contato com infectados.

Finalmente, deve-se ressaltar que, mesmo não havendo protocolo específico de retorno das atividades presenciais definido pelas autoridades competentes, é essencial que as empresas comecem, o quanto antes, a elaborar um cuidadoso plano de retorno para retomar suas operações com segurança. Cada atividade produtiva terá uma realidade e demandas distintas, mas já está claro que a pandemia causará impactos e mudanças na realidade de todos os empregados e empregadores.

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*Leticia Ribeiro e Fernanda Santiago P. Liso, advogadas do escritório Trench Rossi Watanabe

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