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Responsabilidades tributárias das candidaturas na contratação de terceiros

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Por Guilherme Sturm
Atualização:
Guilherme Sturm. FOTO: ANTONIO CUNHA Foto: Estadão

Junto ao período de campanhas eleitorais, surgem também os trabalhos temporários e as contratações de terceiros dentro das equipes. E é comum a dúvida sobre os deverem trabalhistas e tributários dos candidatos em relação à contratação de serviços nas eleições.

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A primeira questão é o fato de os candidatos terem a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o que gera a errada interpretação de que eles devem ser considerados uma instituição ou Pessoa Jurídica, tento, portanto, as mesmas responsabilidades trabalhistas e tributárias de qualquer entidade assim considerada.

Esta obrigatoriedade de inscrição no CNPJ é determinada pela Instrução Normativa RFB 1.634/2016, que diz em seu artigo terceiro que todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, incluindo "candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitarias ou referendarias, nos termos de legislação específica".

Contudo, o fato de possuir inscrição no CNPJ, ao contrário do que sugere a interpretação simples desta Instrução Normativa, não torna o candidato uma Pessoa Jurídica. Em seu artigo 44, o Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece como Pessoas Jurídicas as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada, não citando candidatos a cargos eletivos entre a sua definição.

Somado a isso, o Regulamento do Imposto de Renda / Decreto 3.000/1999 também não equipara os candidatos a cargos eletivos com empresas individuais ou Pessoa Jurídica, ao discorrer sobre as obrigações destas para os efeitos de imposto de renda.

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A mesma inexistência de equiparação é reforçada contundentemente no que diz a Instrução Normativa RFB 872/2008, que dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais. Em seus artigos terceiro e quarto, esta Instrução Normativa classifica os comitês financeiros e partidos políticos como empresas, mas deixa claro que o mesmo "não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral".

Já a não existência de vínculo empregatício entre prestadores de serviço e campanhas eleitorais, e portanto a não obrigatoriedade de Contribuição Previdenciária por parte do candidato fica clara na Lei das Eleições (9.504/96). Em seu artigo 100, consta que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato contratante, aplicando-se à pessoa física contratada a obrigação de contribuição individual previdenciária.

Outra dúvida constante é se há a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte. O Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, editado pela Receita Federal, orienta que em casos onde não há vínculo empregatício, a retenção de Imposto de Renda a ser retido na fonte se aplica a "importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício".

Pelo fato de os candidatos não se enquadrarem como Pessoa Jurídica, não há também obrigatoriedade em fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda gerado por estes proventos. Este também é o entendimento do Conselho Federal de Contabilidade, que editou neste ano a obra Contabilidade Eleitoral, com orientação sobre prestação de contas de campanha.

Percorrido todo este caminho de embasamento técnico-legal, fica evidente que não há qualquer responsabilidade tributária ou previdenciária dos candidatos com seus prestadores de serviços temporários, e que o cadastro no CNPJ não visa torna-los pessoa jurídica, mas atender a Instrução Normativa RFB 1.634/2016 e ainda facilitar a segregação entre as movimentações financeiras pessoais e da campanha do candidato, permitindo também maior efetividade na fiscalização, o que é imprescindível para a transparência das prestações de contas eleitorais.

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*Guilherme Sturm é CEO da Essent Jus, sócio do Grupo Essent Negócios Contábeis e professor executivo na Pós-Graduação em Administração da FGV. Graduado em Ciências Contábeis, já atuou como auxiliar de peritos da Justiça Eleitoral

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