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Responsabilidade dos pais na brincadeira 'quebra-crânio'

Por Paulo Souza
Atualização:
Paulo Souza. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nos últimos dias temos vistos o surgimento de uma "brincadeira" entre crianças e adolescentes chamada "quebra crânio". Funciona da seguinte maneira: Duas pessoas convidam uma terceira a pular e, logo em seguida, passam-lhe a perna fazendo com que a mesma caia de costas no chão, e, em alguns casos, também com a cabeça.

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Tal situação fez com que a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN) emitisse nota repudiando esta suposta brincadeira, alertando para a possibilidade de morte.

Neste ponto, importante mencionar que os pais devem se atentar às atividades dos filhos menores como forma de mitigar os riscos de uma possível responsabilidade civil pelos danos causados à criança vítima da brincadeira.

É o que diz o art. 932, inciso I, do Código Civil ao afirmar que são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".

Assim, responde pelo ressarcimento do dano causado pelo filho menor os pais que não o educaram corretamente, não exerceram correta vigilância, possibilitando então a prática de algum ato do menor que venha a causar dano - material e/ou moral - em terceiros.

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Com isso, comprovada a culpa do menor, haverá a responsabilidade objetiva dos pais em indenizar a vítima.

Uma regra inerente ao poder de guarda é que ambos os genitores são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores.

Retornado à questão da brincadeira "quebra crânio", deve-se atentar então para que havendo dano estético, moral, material (decorrente de medicamentos e consultas médicas), poderá surgir o dever dos pais dos autores da brincadeira de indenizarem a vítima.

*Paulo Souza, pós-graduado em direito tributário, direito dos contratos,  direito empresarial e com MBA em Gestão Empresarial

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