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Resolução eleitoral que limita investigação pela Procuradoria é inconstitucional, afirma Raquel

Procuradora-Geral Eleitoral sustenta em parecer ao Supremo que 'em vários pontos, norma cerceia protagonismo do Ministério Público no processo e ofende normas da Constituição'

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Por Redação
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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADAO

A procuradora-geral, Raquel Dodge, enviou, nesta sexta, 30, ao Supremo, parecer pela procedência de ação contra resolução do Tribunal Superior Eleitoral que restringe a investigação de crimes eleitorais pelo Ministério Público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.104 foi proposta em 2014 pela Procuradoria-Geral da República.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

Na manifestação, Raquel destaca que, ao dispor sobre a apuração de crimes eleitorais, a Resolução 23.396/2013 cria regras para investigação criminal e delineia a atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, do juiz Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral.

Segundo ela, em diversos pontos, a norma 'cerceia o protagonismo do Ministério Público no processo penal e ofende, entre outras, as normas do artigo 129-I-VI e VIII da Constituição'.

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A Procuradoria-Geral acrescenta que a resolução impede, até mesmo, a requisição de diligência à Polícia Criminal, 'em afronta direta ao artigo 129-VIII da Constituição, que define como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial'.

Em outro ponto do parecer, a procuradora-geral aponta que dispositivos da resolução colocam o juiz eleitoral no comando das providências investigatórias, 'em afronta ao princípio acusatório e ao princípio da inércia de jurisdição'.

Para Raquel, a premissa - segundo a qual o poder de polícia eleitoral compete à Justiça Eleitoral, cabendo a ela a proeminência na coordenação de investigações de crimes eleitorais - 'inverte a lógica hermenêutica de que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas conforme a Constituição'.

Raquel observa que admitir o contrário significaria conferir caráter demasiadamente aberto à Constituição, 'permitindo que seu sentido e alcance seja livremente definido pelo legislador ordinário'.

"O poder de polícia conferido à Justiça Eleitoral por normas infraconstitucionais não autoriza que esta assuma, em afronta ao sistema acusatório traçado pela Constituição, o comando de providências investigatórias nos crimes eleitorais, com cerceamento do protagonismo do Ministério Público no processo penal e avanço indevido nas atribuições da Polícia Judiciária Eleitoral", argumenta.

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Aditamento - No documento, a procuradora-geral requer o aditamento à petição inicial buscando a inconstitucionalidade de toda a Resolução 23.396/2013 do TSE.

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Ela ressalta que a norma foi editada para fazer alterações pontuais no texto da Resolução 23.363/2011, a qual dispunha sobre apuração de crimes eleitorais nas eleições de 2012, com aplicação ao pleito eleitoral imediatamente seguinte (eleições de 2014). Por esse motivo, pede a inconstitucionalidade de todo o complexo normativo, 'para evitar a ocorrência do chamado efeito repristinatório indesejado'.

A procuradora ainda pede a inconstitucionalidade da resolução antecedente - Resolução 23.363/2011, do TSE -, nos pontos em que apresenta 'idênticos vícios'.

Prejudicialidade - Em relação ao artigo 8.º da resolução, a PGR destaca que a alteração superveniente no conteúdo da norma torna desprovida de fundamento, apenas nesse ponto, a pretensão de declaração de inconstitucionalidade.

"A alteração substancial do preceito torna sem objeto o pedido inicial de declaração de inconstitucionalidade do artigo 8.º da Resolução 23.396/2013, do TSE, e enseja o reconhecimento da prejudicialidade parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto", explica Raquel.

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