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Requerimento de benefícios por incapacidade pela covid-19 já representa 10% no total de pedidos ao INSS

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Por Carla Benedetti
Atualização:
Carla Benedetti. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Os afastamentos no trabalho por conta da covid-19 só não superam os pedidos de afastamento por doenças ortopédicas, segundo dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o que representa, aproximadamente, 10% do total de pedidos.

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Com quase 320 mil óbitos pela covid-19 e quase 13 milhões de infectados desde 2020, o INSS registrou mais de 37 mil pedidos de afastamento por conta da incapacidade relacionada à contaminação do vírus, segundo dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. No mesmo contexto, informa ainda a Secretaria um aumento de 165%, se comparado com 2019, no pedido de afastamentos por doenças respiratórias, vez que, enquanto em 2020 foram 51.327 afastamentos por doenças respiratórias, em 2019, este número representou 19.344.

Os benefícios por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, são garantidos quando o segurado comprova que não pode mais trabalhar, ainda que temporariamente. Se o trabalhador observar que se encontra incapaz para o trabalho por mais de 15 dias, faz-se necessário agendar uma perícia no INSS, juntando, para tanto, além da documentação pessoal, tais como RG, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho e/ou carnês e guias de pagamento da Previdência Social, laudos e atestados que comprovem a tal incapacidade para o trabalho. Se o pedido for negado, é possível ingressar com uma ação na justiça para ter acesso ao benefício.

Outra dúvida comum é se o benefício seria de natureza acidentária, ou seja, aquela relacionada ao trabalho, ou não. Nestas situações, deve-se analisar o nexo-causal, ou seja, se a origem da enfermidade possui relação com a atividade profissional. Para os profissionais da área da saúde, por exemplo, e que estão na linha de frente ao combate da covid-19, o afastamento seria considerado como proveniente do trabalho, tendo em vista que há íntima relação entre o desempenho profissional e a contaminação do vírus.

Caso não haja uma presunção do nexo-causal, deve-se avaliar a realidade concreta enfrentada pelo trabalhador, tais como a forma em que o trabalho é desempenhado, se há fornecimento de equipamentos de proteção individual e condições adequadas de exercício da atividade profissional neste contexto pandêmico, e, nestes casos, compete ao empregador comprovar que a doença não foi contraída em razão do trabalho.

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*Carla Benedetti, advogada, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos

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