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Republicanismo de ocasião e a defesa da Constituição

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Por Leonardo Bellini de Castro
Atualização:
Leonardo Bellini de Castro. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Se aproxima o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6524, que questiona a possibilidade de reeleição para as presidências da Câmara dos Deputados e do Senado.

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Segundo o argumento do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a Constituição Federal prevê que o mandato dos membros das Mesas será de dois anos e proíbe a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Ocorre, sem embargo, que o Regimento Interno da Câmara, não considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas, o que dá ensejo à inobservância da regra constitucional.

O tema evoca a defesa a delimitação das funções estatais, uma adequada definição do sentido republicano do exercício do poder e, bem assim, os limites do exercício da jurisdição.

Como cediço, de nada valeria a Constituição Federal, como instrumento normativo de organização estatal e defesa do indivíduo contra a tirania, se o documento se plasmasse à vontade política de ocasião, seja na elaboração das leis, que lhe são hierarquicamente subordinadas, seja na sua efetiva aplicação.

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O ponto de partida para a definição do tema há de ser, pois, necessariamente a consulta ao que dispõe a própria Constituição Federal acerca do tema. E o texto magno é meridianamente claro ao estabelecer no seu art.57, §4º, que cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

É dizer, o texto é cristalino ao vedar a recondução para o cargo de Presidente do Senado ou Câmara dos Deputados em eleições subsequentes, não se fazendo distinção alguma acerca da legislatura em que se deu a respectiva eleição.

Ainda que o vetusto adágio in claris cessat interpretativo, ou seja, na clareza da norma se dispensa o exercício de investigação do seu conteúdo, tenha perdido terreno no domínio do estudo da hermenêutica jurídica, o fato é que o exercício contraposto, o de criação normativa sem peias textuais, tampouco é infenso a críticas.

Daí que a definição da norma há de ser extraída de uma análise sistêmica e teleológica do próprio arcabouço constitucional, que parece sinalizar no sentido de evitar a perpetuação no poder em cargos chave, primando para a renovação política periódica com vistas a oxigenação democrática.

É o que resulta do disposto no art.1º da própria Carta Magna que estabelece como fundamentos do Estado Democrático de Direito o pluralismo político e a soberania popular.

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Cumpre, nesse contexto, resgatar as imemoriais lições do saudoso Geraldo Ataliba, que anotou como características da república a eletividade, a periodicidade e a responsabilidade.

A periodicidade, desta feita, assegura a fidelidade aos mandatos e possibilita a alternância do poder, traços de todo em consonância com o sistema de freios e contrapesos inerentes ao sistema constitucional.

Cabe ao Poder Judiciário, portanto, enquanto guardião máximo da Constituição Federal, ser o efetivo tradutor das liberdades públicas e da vontade constitucional, colocando o texto magno em seu lugar devido, bem acima de eventuais disputas políticas e partidárias de ocasião.

*Leonardo Bellini de Castro, mestre em Direito pela USP e promotor de Justiça em São Paulo

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