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Repensando o MA a partir da LGPD: avanços e desafios na proteção de dados pessoais

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Por Felipe Martin Paro e Lisi Mie Sato
Atualização:
Felipe Martin Paro e Lisi Mie Sato. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Primeiramente, no tocante à LGPD, vale mencionar que a discussão sobre a criação de uma Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil não é nova; pelo contrário, esse tema entrou em pauta a partir de 2010 por meio de consultas públicas[1]. Inspirada no modelo europeu da GDPR, a LGDP delega a uma autoridade concentrada o papel de fiscalizar a observância da norma, bem como a aplicação de eventuais sanções[2].

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No entanto, apesar de consolidar as disposições quanto ao tratamento de dados pessoais, esse marco normativo não inaugurou as previsões legais sobre o tema nas operações de M&A[3]. Antes mesmo do PLC nº 53/2018[4], posteriormente transformado na LGPD, fusões e aquisições já contavam com uma legislação esparsa no âmbito da proteção de dados, com resguardo constitucional[5], consumerista[6] e em leis específicas[7].

Com a LGPD, ainda assim, três principais etapas da operação de M&A foram afetadas - em graus distintos. Em um primeiro momento, durante a fase pré-negocial em que se negocia um MoU (Memorandum of Understandings), deve-se determinar com clareza como os dados pessoais da empresa target, a ser auditada, serão tratados pelo potencial comprador. É importante que haja previsão desde os tipos de garantias, exigências, acesso e até eventuais responsabilidades que cada parte terá no caso de infração à norma.

Adiante, no âmbito da Due Diligence, é comum que a sociedade alvo compartilhe informações sobre seus funcionários, sua carteira de clientes e seus parceiros de negócios[8]. No entanto, é recomendável que sejam disponibilizados apenas dados essenciais - aqueles que permitam com que o potencial comprador avalie a operação - e possa confirmar (ou negar) sua intenção de compra. Encontrar o equilíbrio entre o grau de disponibilização de informações é, muitas vezes, desafiador, mas pode ser mitigado com procedimentos de anonimização de certos dados, bem como com a assinatura de termos de confidencialidade e escolha de ferramentas de data room seguras.

Por fim, no acordo principal e definitivo, SPA (Sales and Purchase Agreement), é necessário que haja um capítulo destinado especificamente ao tratamento de dados pessoais, no qual haverá disposições mais gerais a respeito de garantias e responsabilizações/indenizações a eventuais violações à LGDP (antes ou depois do fechamento da operação). Já nas disposições mais específicas, recomenda-se que sejam analisadas questões como a transferência de dados pessoais para o exterior, a necessidade de alteração de alguma política existente, ou algum consentimento adicional.

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Embora essas medidas enunciadas possam resultar em custos de transação adicionais, elas são fundamentais para garantir a conformidade com a LGPD em todas as etapas do M&A, além de reduzir os riscos de violação à privacidade dos titulares dos dados pessoais.

A preocupação de se adotar um tratamento responsável dos dados é cada vez mais necessária, sobretudo diante do aumento do volume de M&As[9] e das novas complexidades do universo digital. Nesse sentido, assumir compromissos na proteção de dados reduz problemas de segurança cibernética, como o vazamento de informações, e fortalece as relações de privacidade, fidelidade e confiança entre os atores das operações[10].

Na esfera internacional, por exemplo, o Brasil ainda não é considerado, pela Comissão Europeia, de nível adequado na proteção de dados. No ranking, o país perde para Canadá, Israel, Japão e Nova Zelândia, para a maior parte da Europa e, inclusive, para dois de seus vizinhos, Argentina e Uruguai[11].

Portanto, considerando principalmente o avanço da América Latina nessa temática, desenvolver políticas de proteção de dados, para cada empresa nacional e para o Brasil como um todo, pode tornar o mercado brasileiro mais competitivo mundialmente para fusões e aquisições com ética e responsabilidade, prezando pela segurança das informações de seus titulares, desde a negociação do MoU até a celebração do acordo de compra e venda.

*Felipe Martin Paro e Lisi Mie Sato, alunos da FGV Direito SP

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[1] VICENTE, João Paulo. Memória da LGPD. Observatório - Data Privacy BR. Disponível em: https://observatorioprivacidade.com.br/memorias/>. Acesso em 23/10/2020.

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[2] CAPEZ, Fernando. Lei Geral de Proteção de Dados: origem histórica. Brasil Econômica - IG Economia. 01/06/2020. Disponível em: https://economia.ig.com.br/colunas/defesa-do-consumidor/2020-06-01/lei-geral-de-protecao-de-dados-origem-historica.html>. Acesso em 23/10/2020.

[3] SANCHES, Pedro Nachbar; VIDIGAL, Paulo de Oliveira Piedade. A importância no tratamento de dados pessoais em operações de fusão e aquisição de empresas. Migalhas. 29/06/2018. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/282793/a-importancia-no-tratamento-de-dados-pessoais-em-operacoes-de-fusao-e-aquisicao-de-empresas>. Acesso em 23/10/2020.

[4] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara nº 53/2018. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133486>. Acesso em 24/10/2020.

[5] BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, X e XII.

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[6] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º e 43.

[7] BRASIL. Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011 (Lei do Cadastro Positivo), art. 3º; lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), art. 4º, IV, e 31; lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), art. 7º.

[8] PÁDUA, Mateus Alquimim de. LGPD e M&A - Impactos da "Nova" Legislação nos Projetos de Negociação de Participação Societária. De Pádua Advogados. 22/10/2019. Disponível em: https://depaduaadvogados.com.br/Publicacoes/lgpd-impactos-projetos-negociacao-participacao-societaria/>. Acesso em 24/10/2020.

[9] GREGORIO, Rafael. Fusões e aquisições batem recorde histórico no primeiro trimestre. Valor Investe. 25/06/2019. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2019/06/25/fusoes-e-aquisicoes-batem-recorde-historico-no-primeiro-trimestre.ghtml>. Acesso em 24/10/2020.

[10] CARNEIRO, Isabelle da Nóbrega Rito; DEPS, Guilherme. Na era dos dados, como ficam as operações de fusões e aquisições?. JOTA. 04/05/2019. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/regulacao-e-novas-tecnologias/na-era-dos-dados-como-ficam-as-operacoes-de-fusoes-e-aquisicoes-04052019>.Acesso em 24/10/2020.

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[11] COMISSÃO EUROPEIA. Adequacy decisions. Disponível em: https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/data-protection/international-dimension-data-protection/adequacy-decisions_en>. Acesso em 24/10/2020.

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