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Reorganização do calendário escolar após a pandemia do coronavírus

Comentários à Medida Provisória 934

Por Mariah Brochado
Atualização:

FOTO: ESTADÃO Foto: Estadão

O presidente Jair Bolsonaro editou no dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória 934, que traz alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9394/96), com o objetivo de estabelecer normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior como uma das medidas para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública enfrentada no Brasil em razão da pandemia instaurada pela disseminação do coronavírus (covid-19), tal como previsto na Lei nº 13.979/2020. Profissionais da educação, pais, alunos e principalmente professores receberam a publicação da MP 934 com dúvidas sobre quais serão os ônus gerados pelas exceções nela trazidas. A preocupação deve-se especialmente ao fato de que no documento não consta qualquer diretriz ou critério para pautar os encaminhamentos quanto à reposição de aulas pelas Instituições de Ensino após o período da quarentena que já dura mais de duas semanas e não tem data prevista para terminar.

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O documento traz duas medidas excepcionando as exigências que recaem sobre a organização do ano letivo no Brasil (que não se confunde com o ano civil de 365 dias). A LDB traz duas condicionantes temporais do ano letivo: ele deve ser constituído minimamente de 200 dias letivos tanto para a educação superior quanto para a educação básica, sendo que esta cumula a obrigatoriedade de um mínimo de 800 horas de carga horária anual. A MP 934 traz duas flexibilizações nesta regra para o atual ano letivo: a) dispensa a exigência de 200 dias letivos para o ensino superior, possibilitando ainda abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que seja cumprida 75% da carga horária do internato do curso de Medicina e 75% do estágio obrigatório dos demais cursos; b) dispensa igualmente a exigência de 200 dias letivos para a educação básica, mas matem a obrigatoriedade da carga horária mínima anual de 800 horas (48.000 minutos anuais distribuídos por 240 minutos diários).

Percebe-se da leitura da MP 934 que as questões mais complexas serão enfrentadas pela educação básica, tanto porque esta alcança quantitativo muito maior de educandos e educadores, quanto porque a MP segue exigindo o conteúdo mínimo de 800 horas anuais para a mesma. Passamos a discutir apenas este caso, dadas as limitações desse artigo. Em alguns estados como Minas Gerais, o período de quarentena até agora e durante os próximos 10 dias será acobertado pelo adiantamento das férias escolares, porém em outros estados como Ceará esse mecanismo não foi utilizado, ocasionando a perda dos 200 dias letivos; logo, a questão fundamental que vem preocupando alunos, pais e professores é: como cumprir a carga horária mínima de 800 horas já que a MP dispensa a exigência de 200 dias letivos?

Não podemos negligenciar que dias letivos já estão e estarão perdidos, eis que não têm sido cumpridos dentro da normalidade da jornada escolar, a qual exige a frequência de alunos nas escolas para ser cumprida a carga horária mínima de 240 minutos diários. E nesse ponto já registramos que a LDB prevê apenas duas modalidades de educação: a presencial e a educação à distância. Todas as formas hoje adaptadas em formatos distantes do espaço escolar (educação remota, tele-educação, atividades escolares on-line, acompanhamento escolar on-line etc.) são muitas vezes improvisadas e não atendem às exigências legais da educação básica, até porque a formação do educando também implica sua socialização. Esses recursos vêm sendo implementados ao largo das previsões da LDB, a qual traz a modalidade à distância segundo um formato técnico e metodológico típico, peculiar e rigoroso, o que nos traz sérias dúvidas sobre sua pertinência, eficácia e legalidade. Mas essa discussão não é propriamente o escopo desse texto, em que pese também passar por ela.

Da leitura da MP 934 surgem três possibilidades de interpretação quanto às formas de reposição da carga horária exigida gerando três indagações concretas: a) poderão ser usados domingos, feriados e período de férias para a reposição da perda de carga horária diária durante a quarentena? b) deverão ser acrescidas horas diárias na jornada escolar regular para que os dias de folga sejam mantidos? c) deverão as escolas buscar outros meios de compensação pedagógica para que o aluno não fique assoberbado com quantitativo de carga horária diária excessiva, e nem prejudicado em seus dias de descanso e lazer, os quais também são direitos garantidos, incluindo aqui o período de férias? Aqui surgem três hipóteses para enfrentar o problema da reposição para cumprir as 800 horas anuais: prejudicar os períodos de folga, aumentar a carga horária diária, encontrar formas alternativas de solução, estando entre estas também a conjugação das hipóteses anteriores, sem cometer excessos para cumprir a carga horária, o que pode levar ao esgotamento dos alunos e professores e colapsar o sistema de educação na busca pelo cumprimento cego da carga horária imposta.

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Para pensarmos em soluções possíveis, devemos assumir três pressupostos para que não avoquemos responsabilidades excessivas, que mais criarão desgaste, impotência e esgotamento físico, psíquico e mental, do que aproveitamento mínimo dentro das possibilidades lançadas diante das perdas geradas pela quarentena.

O primeiro é de que teremos algum déficit de aproveitamento, ainda que se cumpram as horas exigidas, haja vista que a regularidade escolar já se encontra prejudicada, o que por si só traz perdas para os alunos no que diz respeito à sua rotina, para os professores no que tange à reorganização de suas tarefas no exercício de suas atividades laborais, e para os pais, que se veem obrigados a readequar suas rotinas para responderem a demandas diárias diversas que precisam administrar (inclusive os que estão em home office), seja pela presença constante dos filhos em casa nesse momento, seja pelas alternativas de reposição futura, as quais impactam a vida de todos os atores envolvidos no processo de formação escolar.

O segundo é que nenhum dos atores envolvidos nesse processo devem ser sobrecarregados com atividades e compromissos, pois que ninguém pode ser considerado culpado pela excepcionalidade vivida, situação de força maior que a todos atingiu sem qualquer previsibilidade, o que equivale a dizer que os ônus devem ser distribuídos de maneira sensata e proporcional, jamais supondo que é sobre a figura do professor que deva recair os principais esforços para promover as exigidas compensações.

E o último é a consideração de que o princípio da autonomia pedagógica das escolas (estabelecido no Art. 15 da LDB) rege o sistema brasileiro de ensino, de modo que a elas compete coordenar a reposição das aulas de acordo com as realidades locais, encaminhando para aprovação do órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema outras formas de implementação do denominado efetivo trabalho escolar, o qual não se limita a repor aulas neste caso.

A principal dificuldade que nos é apresentada para interpretar a MP 934 quanto às formas de cumprimento da carga horária anual é o conceito de efetivo trabalho escolar (expressão empregada pela LDB) porque este invariavelmente é confundido com atividade escolar exercida no estabelecimento escolar. A pergunta que se coloca nesse ponto é: efetivo trabalho escolar deve ser exercido nos estritos muros da escola e na sala de aula ou é possível pensar em  atividades escolares alternativas que possam se exercer vinculadas à escola, ainda que não necessariamente no ambiente físico da mesma, dadas as exigências excepcionais que estamos vivendo? Certo é que a lei usa expressões diversas quando se refere ao efetivo trabalho escolar, estabelecimento escolar, jornada escolar e atividade escolar, de modo que não estamos autorizados a supor que esses conceitos se equivalem.

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Segundo o Parecer n. 19/2009 do Conselho Nacional de Educação, exarado para resolver a reorganização do calendário escolar na época da epidemia provocada pelo vírus H1N1, o conceito de efetivo trabalho escolar não se confunde com as diversas atividades escolares que o integram. Segundo as conclusões deste parecer, "as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno". No mesmo parecer encontramos ainda ponderações sobre as dificuldades que podem ser impostas aos alunos e professores na tentativa desarrazoada de repor a carga horária a qualquer custo dentro da sala de aula e nas imediações da escola.

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Para o aluno o que seria o exercício de um direito à educação passa a ser um penoso ônus, pois estaria obrigado a estar na escola em momentos de lazer, descanso e de atividades que também são direitos seus, como o trabalho para seu sustento e de sua família e o convívio familiar, especialmente de alunos que também são pais e vivem separados dos filhos. E para o professor o seu direito ao trabalho digno passa a se configurar como excesso de atividade, beirando a algo similar ao trabalho escravo, ilícito em virtude da degradação de sua capacidade laboral e de sua dignidade profissional. Não podemos esquecer que a maioria dos nossos professores, muitos em condições precaríssimas de trabalho e submetidos a remunerações pífias, submetem-se a acumular excessivas horas de trabalho em escolas públicas e privadas, nas redes municipal e estadual de ensino, de modo que "por mais criativas que fossem as formas pensadas para a reposição dessas aulas que, lembramos mais uma vez, não foram lecionadas em decorrência de um fato da natureza sobre o qual não se tem mecanismos de controle, não haveria qualquer possibilidade de que as aulas fossem repostas, na sua totalidade, nestas duas redes".

Nesse cenário de difícil superação, o que a sensatez nos impõe é que não se trata de quantificar perdas em minutos ou estabelecer critérios vinculados aos prédios e cômodos, mas sim buscar atender, dentro das limitações impostas, o razoável do que se pode considerar ensino de qualidade. Impor aulas e atividades em excesso imediatamente após todo o sofrimento vivido pelo isolamento e as implicações físicas e psíquicas deste decorrente com o objetivo de cumprir a lei como uma camisa-de-força que massacra alunos e professores e reduz suas potencialidades e limites a um numeral aplicado (240 minutos em sala de aula), definitivamente não é medida sustentável. Esta, pelo contrário, vai na contramão dafinalidade maior do sistema educacional, expressa na LDB e na nossa Constituição, qual seja: "a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Qualquer excesso cometido, não só atenta contra o pleno desenvolvimento do estudante, mas também fere de maneira acintosa os ideais de solidariedade humana que devem inspirar o tratamento de alunos e professores. Por ser a educação um dever da família e do Estado, os ônus não podem recair sobre o professor, mas serem compartilhados igualitária e proporcionalmente entre todos os atores envolvidos nesse processo, inclusive familiares.

Feitas estas reflexões sobre as consequências da Medida Provisória 934/2020, omissa quanto às previsões que possam orientar instituições e familiares a buscar alternativas para o cumprimento das tais 800 horas anuais, propomos buscar indicações no próprio sistema jurídico que possam nos servir de guia para pensarmos em alternativas compensatórias à jornada escolar para além das salas de aula, o que deve implicar o comprometimento do estudante com outras práticas atípicas que exorbitam ao ano letivo comum e engajamento dos pais no sentido de apoiarem e auxiliarem nesses processos. Para tanto, encontramos interessante caminho no Art. 7º-A da LDB, trazido por uma lei do ano passado para o ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 13.796, de 04 de janeiro de 2019. Ela impõe a dispensa de aulas e atividades escolares em dias nos quais a religião do aluno proíba realizá-las, determinando ainda prestações alternativas aos casos. Esta inovação visa a garantir o direito do aluno à liberdade de consciência e crença, preservando também seu direito à educação.

Nesta lei encontramos duas incoerências que nos levam a refletir sobre a redação lacunosa da atual MP 934. A primeira diz respeito à própria redação da Lei nº 13.796/2019, pois ela não impõe a regra que protege a liberdade de consciência e crença ao ensino militar. Ora, o direito fundamental de liberdade de consciência e crença, neste caso, pode ser desconsiderado? Soa no mínimo incoerente (para não dizer inconstitucional) tratar o mesmo direito fundamental de forma diversa para ensino civil e militar, sem mencionar o fato de que a própria Constituição traz dispensa de serviço militar por razões de crença religiosa.

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A segunda questão diz respeito à diferença de tratamento do direito à crença e do direito à vida nas tutelas daquela lei e desta medida provisória. O referido artigo 7ºA foi inserido na LDB apenas 4 dias após a instalação do atual governo. Houve pressa para proteger a liberdade de crença e buscou-se nesse curto período traçar prestações alternativas para os casos que ali se enquadravam. Não queremos aqui questionar o mérito da previsão da lei de 2019 e nem negar sua importância enquanto preservação do direito fundamental à liberdade de consciência e crença; no entanto, haveremos de concordar que não havia emergência que justificasse a previsão em questão, trazida por uma Lei em apenas quatro dias de exercício do mandato eletivo.

Ao contrário do previsto para elaboração de leis, a qual exige votação parlamentar, medidas provisórias são instituídas exclusivamente pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, em circunstâncias nas quais se demandam sua atuação solitária, seu compromisso com a celeridade das soluções, tendo ele liberdade para articulá-las da forma que reputar necessária e suficiente para enfrentar excepcionalidades tal como no caso da covid-19.  Os direitos fundamentais de toda a população brasileira hoje vulnerabilizados são a integridade e a vida. A pergunta que deixamos é: por que esta MP 934 não trouxe ao menos a sinalização de atividades alternativas pelas escolas, tal como fez no caso das prestações previstas na lei de 2019? Evidentemente que a autonomia escolar estaria mais bem lastreada se o ato do Presidente houvesse lhe dado essa via institucional e legal, não sendo necessária tanta preocupação por parte de educandos e educadores sobre como cumprir a carga horária mínima exigível. Mais: seria uma sóbria indicação de que atividades alternativas são válidas e até bem vindas nesse contexto caótico de crise. Ao contrário, a medida tal como foi trazida, deixou professores e diretores (principalmente os da rede pública de ensino) desesperados pela impossibilidade de lançar mão de recursos diversos para a compensação da ausência de aulas, e tendo como única saída o aumento da carga horária nas escolas e a ampliação do período letivo. Não nos esqueçamos que a massa dos educandos (e muitos educadores) da educação básica dos rincões do Brasil nunca teve acesso a um computador, sem aqui pecar por demagogia aborrecida. Aulas on-line definitivamente não é a realidade da maioria absoluta dos brasileiros.

Nesse sentido, entendemos que os critérios estabelecidos pelo art. 7ºA da LDB ao exercício do direito de crença, o que se dá em condições de absoluta normalidade dentro das rotinas escolares, devam servir de respaldo nessa situação caótica que estamos enfrentando, de modo que dos critérios na LDB previstos sejam aplicados para contornar criativamente as dificuldades impostas ao cumprimento da carga horária anual dentro das salas de aula. As previsões alternativas são, além de aulas de reposição em data alternativa, também a possibilidade de trabalhos escritos ou outras modalidades de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e entrega definidos pela instituição de ensino. Vejam que há expresso reconhecimento da validade das atividades alternativas e da ampla liberdade das instituições de estabelecê-las. No caso da lei do ano passado, foi estabelecido prazo para essas implementações; no entanto, dada a circunstância emergencial instituída pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a qual a MP 934 dialoga diretamente, entendemos que as escolas estão autorizadas a estabelecer tais alternativas assim que as circunstâncias limitativas que enfrentamos permitirem.

A título de proposta alternativa, indicamos o envolvimento dos professores universitários na construção desse processo, nos termos do Art. 43, inciso VIII, da LDB. Este prevê entre as finalidades da educação superior "atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares". Assim, entendemos que projetos de extensão nesse momento de crise do sistema de ensino como um todo podem contribuir sobremaneira para a reposição/compensação das aulas na educação básica, a que sofrerá as piores consequências. Para tanto, podemos pensar em várias maneiras de envolver professores e alunos, os quais podem pensar em atividades alternativas a serem prestadas e compartilhadas com as escolas. Parece-nos uma nobre forma de a universidade se unir à escola para garantir a educação de qualidade para todos, pautando-se pelo princípio da solidariedade que deve guiar as práticas de ensino.

A título de exemplo sobre o engajamento de universitários no enfrentamento das dificuldades trazidas pela pandemia citamos o edital lançado dia 02 de abril de 2020 como parte da ação "O Brasil conta Comigo", coordenada pelos Ministérios da Educação e da Saúde, voltado para os cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, para que os alunos possam contribuir no atendimento das vítimas da covid-19. Este projeto facilita a implementação do disposto no Art. 2º, Parágrafo Único, da MP 924, trazendo a possibilidade de estágio remunerado, além de outros incentivos para que os alunos daquelas áreas venham trabalhar em unidades de Atenção Primária à Saúde, unidades de Pronto Atendimento, estabelecimentos da rede hospitalar, estabelecimentos de saúde voltados ao atendimento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, das comunidades remanescentes de quilombos e das comunidades ribeirinhas. Para participar do projeto, basta se cadastrar por meio do endereço eletrônicohttp://sgtes.unasus.gov.br/apoiasus/. Seria muito importante nesse momento ampliar as possibilidades de atuação de professores e alunos universitários no sentido de contribuírem com as formas de regularização do ano letivo da educação básica pós-quarentena imposta pela pandemia covid-19.

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*Mariah Brochado é professora associada da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais- UFMG. Doutora e mestre em Direito pela UFMG, pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Heidelberg-Alemanha

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